TJPB - 0069335-41.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0069335-41.2014.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: GIBSON DE SOUZA ALMEIDA REU: MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por GIBSON DE SOUZA ALMEIDA em face da MARES MAFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S.A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos do processo epigrafado.
A parte autora argumenta na exordial, em apertada síntese, que é beneficiária da indenização do seguro DPVAT, pois foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 20/08/2014, o qual ocasionou lesão na face, no membro superior direito e no membro inferior esquerdo.
Afirma que pleiteou o recebimento da indenização administrativamente, tendo recebido a importância de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais) do seguro obrigatório DPVAT.
Requer o recebimento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o valor correspondente ao teto, no montante de R$ 12.150,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID nº 28133051 pág. 16.
Nomeada perita médica, ID nº 62213061.
Devidamente citada, a parte ré contestou (ID nº 28133052) e, nesta oportunidade, a promovida argumenta que o valor pago administrativamente corresponde ao devido, bem como argui preliminares de ausência de nexo de causalidade, ausência do laudo do IML como documento essencial à propositura da presente demanda, além de requerer a mudança de polo passivo e da necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez.
Realizado o depósito voluntário dos honorários periciais ao ID nº 64112036.
Laudo pericial, ID nº 71961918.
Oportunizado às partes, manifestação sobre o laudo, a parte autora quedou-se silente, enquanto que a parte promovida pugnou pela improcedência do pedido visto já ter sido pago o valor devido pela via administrativa.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente defiro o pedido para substituição do polo passivo passando a constar UNICAMENTE a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, visto que a referida vem centralizando as ações judiciais decorrentes de acidentes automotores.
Anotações necessárias.
DO NEXO DE CAUSALIDADE No caso dos autos, verifica-se que o acidente que vitimou a parte autora foi demonstrado pelos documentos acostados à inicial, não impugnados pela ré, tendo sido ainda constatado por médico habilitado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente.
Portanto indefiro a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML.
A preliminar em tela, não merece guarida, seja porque a petição inicial não veio instruída com o documento que a suplicada reputa essencial ao ajuizamento da demanda, seja porque a ausência de quantificação do grau de incapacidade funcional do membro afetado restou suprida pela prova pericial realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO A parte autora requereu o pagamento da indenização do seguro DPVAT em valor superior ao recebido na esfera administrativa, alegando que o valor recebido não corresponde ao montante que lhe é devido, uma vez que entende que a lesão sofrida faz jus ao valor de R$ 13.500,00.
Como cediço, o Seguro Obrigatório de Danos Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT - tem por finalidade indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam na terra ou asfalto.
Nesse diapasão, a cobertura do mencionado seguro é dos danos causados à pessoa, excetuando-se os danos materiais diversos, como danos causados ao veículo decorrente de colisões.
Assim, o seguro DPVAT abarca os casos de morte, invalidez total ou parcial e os gastos decorrentes de despesas médicas ou suplementares (DAMS), tendo por valor máximo reparatório a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ou R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme dispõe o art. 3º da lei 6.192/74, com alterações realizadas pelas leis 11.945/09 e 11.482/07, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Confira-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso dos autos, afasta-se a invalidez total, pois, no laudo pericial acostado ID n° 71961918, produzido por Médico Perito, consignou-se que o acidente ocasionou lesão em REGIÃO CRÂNIO-FACIAL, de natureza LEVE.
No laudo pericial acostado, verifica-se que a conclusão do perito foi a seguinte: que houve comprometimento parcial incompleto de parte de um segmento Crânio-facial da vítima.
Desse modo, comprovada a DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA do demandante, e realizado o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que corresponde a 10% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 1.350,00.
Acontece que a parte promovente já recebeu por via administrativa no dia 21/11/2014, esse valor, conforme comprovante de pagamento acostado.
Dito isto, não há em que se falar em pagamento complementar de seguro DPVAT, visto plenamente quitada a indenização por conta do pagamento já outrora realizado no âmbito administrativo não há, a esta altura, diferença alguma a ser paga em favor da autora.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Realizado o depósito voluntário dos honorários periciais (ID nº 64112036), expeça-se o competente alvará.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após, O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
11/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 01:58
Decorrido prazo de CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA em 22/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
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20/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:45
Determinada diligência
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19/08/2022 19:45
Outras Decisões
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16/04/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:28
Decorrido prazo de GIBSON DE SOUZA ALMEIDA em 15/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:39
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
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13/04/2021 06:08
Decorrido prazo de GIBSON DE SOUZA ALMEIDA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 05:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 05:37
Decorrido prazo de MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 01:50
Intimado em Secretaria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/02/2020 15:27
Processo migrado para o PJe
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09/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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09/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2020 NF 01/20
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09/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 01/2020 14:31 TJEJPA1
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01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 10/2019 P026357192001 16:37:51 SEGURAD
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01/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 10/2019 ARS JUNTADOS
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26/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 26: 09/2019 P026357192001 17:27:42 SEGURAD
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30/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 07/2019 CARTAS DE CITAÇÃO
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30/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 07/2019 EXP.CARTAS DE CITAçãO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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19/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2018
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16/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2017 P001546172001 11:25:46 GIBSON
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06/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P057051162001 18:21:03 GIBSON
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20/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P057051162001 11:11:09 GIBSON
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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06/04/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 21: 01/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
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12/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2014
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04/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 12/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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