TJPB - 0838130-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JANILLE ADISIA FLORENCIO DA SILVA MAIA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838130-43.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
I) DA PETIÇÃO DE ID Nº 105091865 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório em que a parte autora pede que a Unimed custeie procedimento cirúrgico reparador em razão das consequências que afirma ser decorrentes da cirurgia bariátrica anteriormente realizada.
In casu, a tutela provisória de urgência foi deferida 04 dias após a conclusão dos autos, assim que resolvida a questão da gratuidade de justiça.
Não há nos autos notícia de descumprimento da tutela, motivo pelo qual este magistrado não vê sentido no argumento levantado pela promovente de que estaria havendo algum tipo de injustiça pela demora na tramitação processual, acarretando prejuízos materiais e morais à autora.
De fato, desde a última conclusão, houve certo atraso na apreciação devido ao crescente número de processos em trâmite na presente Unidade Judiciária.
Ademais, ressalte-se que inexiste prioridade cadastrada nos autos e que este juiz, além de titular da 16ª Vara Cível, exerce atribuições junto ao TRE, o que certamente demanda tempo e esforço em grande quantidade, ainda mais em ano eleitoral.
Por fim, observo que a autora sequer se deu o trabalho de apontar quais teriam sido de fato os prejuízos por ela suportados, pois, como já dito, não há notícia de descumprimento da tutela, deduzindo-se, então, que o procedimento foi devidamente realizado - ou, em caso contrário, uma inércia da própria promovente.
Intime-se a parte autora.
II) DA PROVA PERICIAL Sanando o atraso na tramitação, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela Unimed.
Nomeio Brunno Rosique Lara, cadastrado no SIGHOP, para exercer o encargo de perito nos presentes autos, ressaltando-se que a perícia será indireta, através dos documentos acostados aos autos, e eventuais outros que o perito entender necessários.
Dados a seguir: Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito, tanto por e-mail quanto por whatsapp, observados os dados acima, para apresentar, no prazo de 05 dias, currículo (com comprovação de especialização) e proposta de honorários.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, devendo a parte promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade.
Com o pagamento, intime-se o perito para ciência e dar início aos trabalhos.
Fixo, de logo, prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame.
Com o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/01/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:14
Nomeado perito
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09/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838130-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição do Id 86265167, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JANILLE ADISIA FLORENCIO DA SILVA MAIA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:03
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838130-43.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
07/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JANILLE ADISIA FLORENCIO DA SILVA MAIA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838130-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
REMOVO o segredo imposto sobre os autos por não se amoldar à nenhuma hipótese legal de cabimento, valendo ressaltar que não enxergo documentos, como fotos, comprometedoras ou íntima e que mesmo assim poderiam ser resguardadas mediante sigilo específico sobre tais documentos, o que entendo não se fazer necessário no caso, nem mesmo quanto aos laudos médicos, mas apenas sobre seus dados bancários e fiscais.
Narra a autora que, ante ao diagnóstico de obesidade mórbida, realizou cirurgia bariátrica, acarretando-lhe a perda de peso em aproximados 36 (trinta e seis) quilos, mas também diversas consequências como flacidez em diversas regiões do corpo, além dermatites, mal cheiro e assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto físico a Autora, problemas psicológicos, afetando sua autoestima, tudo isso atestado pelos profissionais que lhes acompanham, consoante laudos anexos à inicial, tendo estes recomendado a realização de cirurgia reparadora nas áreas afetadas pela extrema redução de peso, na forma do laudo do médico Alexandre Dantas (CRM/PB nº 6.500).
Contudo, a cobertura para essa cirurgia reparatória foi expressamente negada pela ré Unimed sob o argumento de não conter indicação clínica de acordo com os critérios definidos em parecer técnico baseado no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), o que a autora considerou ser uma recusa abusiva.
Por isso, vem pedir tutela provisória para que a ré, operadora do seu plano de saúde, seja compelida a autorizar e custear integralmente a realização de todos os procedimentos reparatórios necessários, conforme laudo do assistente, inclusive materiais que forem solicitados.
Eis o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
E ainda, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
De início, importa destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ademais, segundo o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, cabendo ao médico que assiste o paciente e acompanha seu caso, conhecendo seu histórico, prescrever o tratamento necessário para o combate da doença que lhe acomete, e não ao plano de saúde, sob pena de caracterizar-se em intromissão indevida.
A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da doença.
Neste caso, a parte autora foi submetida a cirurgia redutora de pesa (bariátrica) e necessita dar continuidade ao tratamento da obesidade, com as reparações corporais devidas em razão da perda extrema de peso, competindo ao seu médico decidir o melhor procedimento para tratá-la.
Digno de registro que a Lei nº 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam-se de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, assim como as diretrizes fixadas em Atenção à Saúde e demais normas que forneçam outras providências, correspondendo a apenas um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima. não taxativa.
Tal natureza meramente exemplificativa foi reafirmada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência nacional, solidificando o entendimento de ser possível aos planos de saúde privados arcarem procedimentos que não estejam previstos nas regulamentações da ANS, desde que sejam prescritos pelo médico assistente do paciente e contem com comprovada eficácia ou recomendação técnica - conforme nova redação atribuída ao art. 10, § 3º, da Lei dos Planos de Saúde.
Com isso em vista, observo que a autora comprovou pelos documentos acostados à inicial que ela se submeteu à cirurgia bariátrica, o que ocasionou uma extrema e rápida perda de peso (36 kg), situação que vem causando diversos transtornos para sua saúde, especialmente de ordem psicológica, tendo o médico que lhe acompanha prescrito a realização de procedimentos corporais de natureza reparadora, de acordo com o laudo anexo ao id. 76051193, que é corroborado pela conclusão de sua psicóloga, vide laudo de id. 76051703.
Ora, a cirurgia para retirada do excesso de pele em decorrência da redução de estômago tem caráter corretivo, não podendo a cobertura ser excluída, nem ser condicionada a determinadas partes do corpo, por se tratar de procedimento complementar à bariátrica e ao tratamento para a perda de peso e não procedimento de natureza meramente estética.
Nesse sentido entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Desta forma, a realização dessa modalidade de plástica exsurge como procedimento complementar necessário para o efetivo sucesso da cirurgia bariátrica e, sobretudo, para o restabelecimento da saúde da autora, na medida em que promove a reparação do seu organismo, prevenindo-o do sofrimento por outras mazelas.
Demonstrado que a autora necessita do procedimento para que haja melhora no seu quadro clínico (fisiológico e psicológico), como complemento de seu tratamento, deve o procedimento indicado ser coberto pelo plano de saúde.
Assim, resta verificado a probabilidade do direito buscado pela autora.
Importa ressaltar que o bem jurídico tutelado no caso é o direito à saúde/vida, corolário do princípio da dignidade humana, constitucionalmente protegido e por isso mesmo não podendo a autora aguardar uma decisão final, consubstanciando, assim, o perigo de dano, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, que se materializa, particularmente, no risco de agravamento de algumas condições já manifestadas no corpo da promovente, consoante atestado em laudo médico, além dos problemas de ordem psicológica, que igualmente estão compreendidos no conceito de incolumidade da saúde, que não se limita ao aspecto meramente físico.
Por outro lado, sendo deferido neste momento o procedimento conforme requerido pela autora e prescrito pelo médico que a acompanha, de certo que, quando da decisão final da presente demanda, haverá possibilidade de reversibilidade da medida.
Isto porque, no caso desta demanda ser julgada improcedente, haverá mecanismos próprios a compelir a autora a cobrir os gastos que sobejarem ao procedimento cirúrgico não coberto pelo plano de saúde.
Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos inseridos no art. 300 do CPC, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização de todos procedimentos reparatórios necessários ao caso da autora, conforme o laudo anexo à inicial subscrito pelo médico Alexandre Dantas (CRM/PB nº 6.500) sob o id. 76051193, a serem realizados por médico conveniado, incluindo-se também os materiais e a equipe assistente, desde que sejam também credenciados ao plano de saúde, tudo sob pena de multa diária arbitrada no valor de 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE com urgência a promovida Unimed para cumprir esta decisão nos seus exatos termos, devendo-se anexar cópia da mesma.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILLE ADISIA FLORENCIO DA SILVA MAIA - CPF: *52.***.*70-57 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JANILLE ADISIA FLORENCIO DA SILVA MAIA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] 0838130-43.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 17 de julho de 2023 -
17/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:36
Determinada diligência
-
13/07/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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