TJPB - 0801649-48.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:19 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            03/09/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 16:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 00:02 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801649-48.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOAO BEZERRA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Trata-se de ação proposta por JOÃO BEZERRA SOBRINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
 
 Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 113267060, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu integralmente o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
 
 No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar aos autos extratos bancários com destaque quanto aos descontos questionados nos autos, bem como, em igual prazo, o comparecimento pessoal em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito.
 
 Contudo, a parte autora limitou-se a comparecer em juízo, quedando-se inerte quanto às demais determinações constantes no ID 113267060, proferidas por este juízo, notadamente no que se refere à juntada aos autos dos extratos bancários com destaque quanto aos descontos questionados nos autos, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
 
 Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
 
 Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
 
 Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se apenas a demandante.
 
 Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/08/2025 05:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 05:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/08/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 09:14 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 04:08 Decorrido prazo de JOAO BEZERRA SOBRINHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 16:22 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801649-48.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOAO BEZERRA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos e etc.
 
 Quanto à certidão NUMOPEDE, verifico que os processos certificados tem causa de pedir e pedidos distintos, não havendo a necessidade de adoção de nenhuma medida.
 
 Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
 
 A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
 
 Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
 
 A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
 
 Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário com destaque quanto aos descontos questionados nos autos, bem como, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intime-se o causídico do autor via PJE.
 
 Intime-se o autor por mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
 
 Juíza de Direito
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                                            26/06/2025 09:03 Juntada de Informações prestadas 
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                                            30/05/2025 11:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/05/2025 11:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BEZERRA SOBRINHO - CPF: *39.***.*90-34 (AUTOR). 
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                                            30/05/2025 11:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/05/2025 03:41 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            06/05/2025 10:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/05/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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