TJPB - 0803911-27.2025.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimo mais uma vez o banco promovido para pagamento das custas finais, juntado dessa vez o boleto referente as custas finais na ID 121296214.
Certifico, também, que o promovido já fora intimado para o devido pagamento na ID 117255351. -
21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803911-27.2025.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 116919886, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial, estando a parte autora representada por seu advogado que tem poderes específicos para tanto, conforme procuração anexa ao ID 114947241.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no IID 116919886 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida à autora.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 2.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 5.000,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida à autora. 3.
Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 4.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:36
Juntada de cálculos
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29/07/2025 19:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 11:51
Homologada a Transação
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28/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:44
Determinada diligência
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03/07/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *07.***.*02-54 (AUTOR).
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02/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:21
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803911-27.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Enriquecimento sem Causa, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro Gramame; já a parte demandada possui endereço no Estado de Minas Gerais, conforme informado na petição inicial e corroborado pelo comprovante anexado (ID 114947241).
Cumpre ressaltar que o bairro Gramame, onde reside a parte autora, não se confunde com Barra de Gramame, este sob a jurisdição deste Fórum Regional.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 12:50
Declarada incompetência
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20/06/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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