TJPB - 0801467-02.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:24
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801467-02.2025.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que as custas processuais não foram recolhidas.
Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; a.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses.
Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação.
Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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