TJPB - 0847885-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0847885-28.2022.8.15.2001 Vara de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Apelado: Flávio Fernando Fernandes da Silva Advogado: Franciclaudio de Franca Rodrigues (OAB/PB 12118-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência” movida por Flávio Fernando Fernandes da Silva, que julgou improcedente o pedido inicial, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de concessão da gratuidade da justiça ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se, na hipótese de fixação por equidade, é obrigatória a observância dos valores previstos na tabela de honorários da OAB, conforme art. 85, §8º-A, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não exime a parte vencida da condenação em honorários advocatícios, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
O arbitramento por equidade é cabível quando o valor da causa é muito baixo ou quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O art. 85, §8º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, na fixação por equidade, o juiz deve observar os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (REsp nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), consolidou o entendimento de que a observância da tabela da OAB é obrigatória quando se opta pela fixação equitativa dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.
Na fixação dos honorários advocatícios por equidade, é obrigatória a observância dos valores recomendados pela tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for mais vantajoso, conforme art. 85, §8º-A, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, movida por FLÁVIO FERNANDO FERNANDES DA SILVA, assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por FLÁVIO FERNANDO FERNANDES DA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA.
Sem honorários e sem custas, tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao promovente.” Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta, em suma, que: (i) o beneficiário da gratuidade judiciária não é isento, se sucumbente, à condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; (ii) no caso em exame, impõe-se a fixação de honorários mediante apreciação equitativa; (iii) em se tratando de arbitramento de honorários advocatícios por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos).
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O juízo de primeiro grau deixou de fixar os honorários sucumbenciais “tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao promovente” (id. 34231536).
Contudo, conforme se depreende do Código de Processo Civil, o acesso gratuito à justiça não exonera a parte beneficiada dos ônus decorrentes da sucumbência, apenas estabelece uma condicionante de sua exigibilidade.
Confira-se o teor do artigo pertinente: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em reforço a essa compreensão, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: [...] A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando as obrigações, tão somente, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC/2015. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0834640-91.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 02/06/2020) [...] O beneficiário da justiça gratuita não é isento de condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, mas sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 081593336.2019.8.15.2001, Relator: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025) Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Relativamente ao arbitramento dos honorários, o Código de Processo Civil prevê que, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (CPC, art. 85, § 8º), em todo caso observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu critérios para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Confira-se a tese de firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, a fixação dos honorários por equidade é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas nas hipóteses em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa bastante reduzido.
No caso em apreço, considerando a ausência de proveito econômico, e que o valor da causa é de R$1.000,00 (hum mil reais), mostra-se adequada a adoção da equidade para arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, a Lei 14.365/22 incluiu o §8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo a Tabela de Honorários da OAB como parâmetro objetivo para a fixação de honorários mediante apreciação equitativa.
Eis o teor do dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (destaques feitos) No presente recurso, o promovido, com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC, pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais conforme o valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários da OAB/PB, equivalente a R$2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos).
Com efeito, assiste razão ao apelante, sendo precisamente essa a interpretação que extrai-se do texto legal.
Nessa linha, cito precedentes do STJ: [...] 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4.
A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2.
A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado". [...] (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) [...] 1.
Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" .1.1.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n . 1.076.2.
O parágrafo 8º-A do art . 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Em harmonia com esse entendimento, destaco julgados deste Tribunal: Nos casos em que a fixação de honorários advocatícios se der por apreciação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pela tabela de honorários da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 2.
A tabela de honorários da OAB seccional é parâmetro obrigatório para a fixação equitativa dos honorários, assegurando a justa remuneração do advogado e a valorização do trabalho profissional. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0817048-92.2019.8.15.2001, Relator.: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado), j. em 017/12/2024 ) 4.
O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5.
O § 8º-A do art . 85 do CPC restringe a liberdade do magistrado ao arbitrar honorários por equidade, determinando a observância dos valores recomendados pela OAB ou do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for mais vantajoso. 6.
No caso concreto, a verba honorária fixada no acórdão recorrido não observou os critérios estabelecidos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, tornando necessária sua retificação para adequação aos parâmetros normativos. [...] Tese de julgamento: 1.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art . 85, § 8º-A, do CPC, deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o critério mais vantajoso. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0024962-80.2011.8.15.0011, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, j. em 10/10/2024) Portanto, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o valor previsto pelo Conselho Seccional da OAB.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, com arrimo no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo promovente/apelado, em R$2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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