TJPB - 0804608-26.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:37
Baixa Definitiva
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19/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 06:37
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804608-26.2024.8.15.0211 RELATOR : Joao Batista Vasconcelos - Juiz Convocado ORIGEM : Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga APELANTE : Francisca Neves ADVOGADO : Manyana Geyza Vicente da Silva - OAB/PB 29596 APELADA : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária visando à reforma parcial da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos mensais de R$ 26,60 no benefício previdenciário, realizados sem comprovação de adesão à entidade ré, e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da autora, reconhecida como ilícita e já determinada a restituição em dobro, configura, por si só, abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a configuração de dano moral exige circunstância excepcional e concreta capaz de afetar direitos da personalidade, não se presumindo a ocorrência de abalo moral pela mera cobrança indevida quando ausente negativação ou outro gravame relevante à esfera íntima do consumidor.
No caso concreto, os descontos indevidos, ainda que não autorizados, foram realizados em valores módicos, por longo período sem insurgência administrativa da parte autora e serão devidamente restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o que afasta a excepcionalidade necessária à indenização por dano extrapatrimonial.
A ausência de comprovação de repercussão relevante sobre a honra, imagem ou dignidade da autora impede a caracterização de dano moral, sendo o episódio qualificado como mero aborrecimento cotidiano.
Não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso voluntário é interposto pela própria parte vencedora na sentença, sem resistência recursal da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de adesão contratual, não configura dano moral quando ausente circunstância excepcional que afete direitos da personalidade do consumidor.
A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é suficiente à reparação nas hipóteses em que não há abalo moral relevante.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando o recurso é interposto pela própria parte vencedora e não há recurso da parte vencida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA NEVES, irresignada com a sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: "[...] Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.[...].".
Em suas razões recursais (id.35308058), a apelante pugna pela reforma parcial da sentença com a condenação do recorrido, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor requerido na inicial (R$ 10.000,00 -dez mil reais).
Bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id.35308062).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Joao Batista Vasconcelos - Juiz Convocado Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de recurso da parte ré, tem-se por incontroverso a declaração de ilegalidade dos descontos mensais operados no benefício previdenciário da autora, ora recorrente, no valor de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos), a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", por falta de comprovação de sua adesão à entidade ora apelada.
Tem-se por incontroverso, igualmente, a obrigação imposta à apelada de restituição em dobro do indébito.
Assim, cinge-se o apelo ao pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente na sentença.
Acerca do tema, afirme-se inicialmente em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, afora os descontos havidos como indevidos, diante da inexistência de comprovação da adesão da autora/recorrente aos serviços oferecidos pela entidade recorrida, o que já ocorria há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, em valores sem grande repercussão orçamentária, e que serão restituídos em dobro com juros de correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta havida como contra legis, como assim estabelece o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste comprovação mínima nos autos de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais.
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Procedência parcial.
Apelação Cível do consumidor.
Descontos realizados em benefício previdenciário a título de “Contribuição UNIBAP”.
Prova da contratação. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Inércia.
Falha na prestação do serviço.
Prática abusiva do fornecedor.
Violação do dever de informação e fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do consumidor.
Manutenção do decisum.
Desprovimento. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível- ApCível n. 0805255-32.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, j. em 15/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.– Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.– O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido.(TJPB - 4ª Câmara Cível - ApCível n. 0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 24/05/2022).
No mais, considerando que a própria autora, uma vez vencedora na sucumbência, teve agora seu recurso de apelação desprovido, não faz jus à majoração dos honorários advocatícios, pois a parte contrária não pode ser penalizada pelo recurso voluntário da promovente, sob pena de beneficiar-se a autora do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Situação diversa seria se a parte ré, após declarada sucumbente na sentença, tivesse seu apelo negado ou não conhecido, o que não foi o caso.
A respeito, vejamos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA 1076 DO C .
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – In casu, correta a fixação da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – INCIDÊNCIA DO TEMA 1059 DO C.
STJ – Considerando que a própria autora interpôs recurso de apelação, não faz jus à majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 .
Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - 2ª Câmara de Direito Privado -Apelação Cível: 1061775-90.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 21/05/2024, Data de Publicação: 22/05/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Joao Batista Vasconcelos Juiz Convocado - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEVES - CPF: *29.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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