TJPB - 0803031-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0803031-30.2025.8.15.0000 Vara de Origem: 7ª Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante: Claudia Patricia de Albuquerque Pereira Luna Advogado: Thamiris Lima Silva (OAB/PB 33505) e Davidson Farias de Almeida (OAB/PB 29742) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PB 23733-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cláudia Patrícia de Albuquerque Pereira Luna contra decisão da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A agravante pleiteia a reforma da decisão sob os fundamentos de hipossuficiência econômica, cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa diária, e consequente descaracterização da mora contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros remuneratórios no contrato configura abusividade suficiente para descaracterizar a mora e justificar a restituição do bem apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por provas em sentido contrário, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça.
A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa, o que se verificou no caso concreto.
A ausência de indicação da taxa diária de juros não descaracteriza, por si só, a mora, quando o contrato explicita as taxas mensal e anual, permitindo ao consumidor aferir a evolução do débito com base em simples cálculo aritmético.
A alegação de abusividade dos encargos contratuais demanda análise aprofundada e não pode ser acolhida na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
A constituição da mora do devedor fiduciante se deu nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo afastada pela simples propositura de ação revisional, conforme Súmula nº 380 do STJ.
Eventual nulidade parcial da cláusula que prevê capitalização diária não invalida as demais disposições contratuais, incluindo as taxas anuais e mensais de juros remuneratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física presume a veracidade da alegação de insuficiência, salvo prova em contrário.
A ausência de indicação da taxa diária de juros não descaracteriza a mora quando a composição do débito está suficientemente clara no contrato.
A mora do devedor fiduciante pode ser caracterizada mesmo diante de discussão judicial sobre eventual abusividade contratual, sendo inviável seu afastamento em sede de agravo de instrumento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CLÁUDIA PATRÍCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA, irresignada com decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos originários de “BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR”, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A - Processo nº 0877509-54.2024.8.15.2001, que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo Marca NISSAN, modelo KICKS S DIRECT PCD 1.6 16V CVT 4P (AG) Completo, chassi n.º 94DFCAP15LB231566.
Argumenta a Agravante, em síntese: (i) a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; (ii) a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente no tocante à capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a devida indicação da taxa diária; (iii) que, diante da abusividade dos juros, a mora restou descaracterizada.
Alfim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada e, no mérito, a reforma da decisão, com a devolução definitiva do veículo.
Contrarrazões apresentadas, nas quais se requer, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
No mérito, pugna-se pelo desprovimento do recurso.
Decisão liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso e deferindo o benefício da gratuidade judiciária (id. 33223138).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida à agravante.
Não há nos autos elementos para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
A mera alegação em sentido contrário não é apta a infirmar o benefício concedido.
Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a apurar a desconstituição da mora em razão de suposta abusividade dos juros estipulados na cédula de crédito bancário.
O agravante insurge-se contra a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
Alega que o referido ajuste “apenas trouxe cláusula textual de que a taxa de juros seria capitalizada diariamente, porém não indicou qual seria a taxa de juros ao dia” (id 33158453, p. 5).
Aduz que tal omissão configura prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos artigos 6º, III, e 54-D, e que a ausência da informação prejudica o consumidor Assim, argumenta que, diante da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, a mora estaria descaracterizada, ensejando a restituição do bem.
Contudo, em que pese o deferimento da liminar, após análise mais detida, entendo que a decisão agravada não comporta reforma.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é plenamente possível nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa.
Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No tocante às cédulas de crédito bancário, a Lei nº 10.931/2004 também autoriza a capitalização de juros com periodicidade diversa da anual.
Confira-se o teor do dispositivo: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No caso em exame, observa-se que a cédula de crédito bancário nº 542806303 (id. 105274729 - Processo nº 0877509-54.2024.8.15.2001) prevê a incidência de juros à taxa de 1,66% ao mês e de 21,80% ao ano (item G “CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO”), restando pactuado, ainda, que os juros remuneratórios seriam capitalizados diariamente e incorporados ao valor da parcela, todavia, sem especificar a taxa diária de juros.
Quanto à ausência de indicação da taxa diária de juros nos contratos que preveem capitalização nessa periodicidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou entendimento no sentido de que tal omissão configura prática abusiva, pois impede o controle prévio dos encargos do contrato pelo consumidor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No entanto, verifica-se que, na espécie, constam na cédula de crédito bancário informações claras e suficientes acerca da composição do débito, especialmente quanto às taxas mensal e anual de juros remuneratórios, ao valor das parcelas, às cobranças embutidas no valor financiado, ao valor total financiado e ao custo efetivo total da operação.
Assim, é possível, por meio de simples operação aritmética, aferir a equivalência entre os percentuais pactuados e identificar eventual abusividade.
Tais elementos permitem concluir que o consumidor dispunha de plena ciência sobre a evolução da dívida.
Ademais, não constata-se manifesta abusividade dos juros remuneratórios apta a afastar a mora, porquanto somente cláusulas que oneram excessivamente o contrato e possuam o potencial concreto de comprometer a adimplência do devedor têm esse condão.
Portanto, entendo que a aferição de possível abusividade trata-se de matéria de mérito a ser debatida e decidida na instância originária, de cognição exauriente, com a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório, impossível de acontecer na via estreita do agravo de instrumento.
Registre-se, ainda, que o reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios não importaria, por si só, em descaracterização da mora, uma vez que permaneceria válida a estipulação contratual quanto às taxas mensal e anual de juros.
De fato, não se pode perder de vista que a concessão de liminar em ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária tem por pressupostos o inadimplemento da obrigação contratual e a notificação prévia do devedor fiduciante acerca da mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, cujos requisitos restaram atendidos.
Dessa forma, embora reconheça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente "no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11 .9.2013), não vislumbro, na hipótese, a configuração de cenário que desconstitua a mora do devedor.
Em harmonia com esse entendimento, colaciono os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária.
Agravo interposto em razão da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de automóvel.
Pedido de restituição imediata de veículo buscado e apreendido por instituição financeira .
Inexistência de abusividade apta a descaracterizar a mora do réu.
Notificação extrajudicial que, embora tenha indicado número de contrato incorreto, permitiu ao autor identificar o contrato a que se referia pelos demais elementos, mormente à míngua de outros contratos com a mesma instituição financeira.
Inadimplemento incontroverso.
Capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do percentual adotado que não é circunstância cuja gravidade afaste a mora do réu, vez que apontados no contrato os percentuais da capitalização mensal e anual .
Ainda que afastados eventuais juros da capitalização diária, tal quantia não seria relevante o bastante para justificar o inadimplemento e descaracterizar a mora.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2023707-26.2024.8.26.0000 / Franco da Rocha, Relator: Des.
Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 09/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com reconvenção.
Respeitável sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção.
Recurso do réu/reconvinte .
Apelante sustenta que o contrato prevê a incidência de juros capitalizados diariamente; e, que não foi informada a taxa utilizada pelo banco.
Capitalização diária de juros que, embora tenha constado do "item M' do contrato, não restou comprovado pelo recorrente que a instituição financeira tenha usado tal metodologia no cálculo das parcelas.
Contrato que prevê expressamente a taxa de juros mensal e anual, com valor fixo das prestações em R$ 1.151,64 que é o mesmo indicado em todas as parcelas na planilha de débito apresentada pelo banco na inicial .
Ausência de indícios de utilização de capitalização diária de juros.
Irregularidade não demonstrada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10482512620238260002 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DEFERINDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA .
Sustentação de cobrança de juros abusivos e irregularidade na constituição da mora.
Matéria referente ao alegado juros abusivos que ultrapassam o âmbito da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, devendo ser analisadas no mérito, após a instrução probatória, sob pena de indevida supressão de instância.
A súmula nº 72 do STJ que afirma: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Elementos dos autos que demonstram que a notificação foi enviada e recebida no endereço doa devedor.
Presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar, por óbvio, em indeferimento de liminar.
Inteligência da tese no Tema 1.132 do STJ e Súmula 55 deste Tribunal de Justiça.
Decisão da liminar de busca e apreensão que se conserva.
Conhecimento parcial e não provimento do recurso. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0090717-53.2023.8 .19.0000 2023002127498, Relator.: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA .
ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS E UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRABALHO (MOTORISTA DE APLICATIVO) E TRANSPORTE DA FILHA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
QUESTÕES DE MÉRITO QUE NÃO OBSTAM A APREENSÃO LIMINAR DO VEÍCULO. 1.
Decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária. 2.
Recurso do réu reclamando a preservação na posse do veículo, não acolhido. 3.
Presentes os requisitos legais para concessão da busca e apreensão.
Arts. 2º, § 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Liminar bem amparada na mora do devedor.
Legalidade da medida . 4.
Arguição de abusividade da cobrança de juros, que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, bem como para viabilizar tratamento médico à filha.
Questões que dizem respeito ao mérito e demandam cognição exauriente.
Argumentos que por si só não impõem a busca e apreensão liminar do veículo, para o que é suficiente a prova da mora . 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2082881-63.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 24/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Decisão que defere ordem liminar de busca e apreensão do veículo alienado pelo agravante ao agravado.
Inconformismo da parte ré.
Gratuidade.
Pessoa física.
Presunção legal de hipossuficiência.
Artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil.
Elementos do caso concreto incapazes de infirmar a presunção legal.
Gratuidade concedida.
Mérito.
Pedido de revogação da ordem de busca e apreensão do veículo automotor fundado em prática abusiva.
Revisão de cláusulas admitida na hipótese de reconhecimento da abusividade em razão da vantagem excessiva obtida pelo fornecedor, o que abrange cobranças abusivas.
Artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegada abusividade de encargos contratuais que depende de cognição exauriente .
Ausência de perigo de demora.
Instituição financeira que poderá ser responsabilizada pelos danos provocados pelo cumprimento da liminar e da multa prevista na legislação especial.
Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 22823031920248260000 Piracicaba, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 28/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE, LIMITADA AOS AUTOS RECURSAIS. – PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGOS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE REVELAM ABUSIVOS.
TAXA DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO, MAS DISTANTES DO DOBRO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN).
ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA AS PRETENSÕES DA AGRAVADA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório condiz com a hipossuficiência econômica alegada pelo agravante.
Ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, deve-se conceder o benefício, limitado a estes autos, pois a matéria ainda não foi analisada pelo juízo a quo; 2.
A revisão dos encargos pactuados é admitida excepcionalmente, quando houver flagrante abusividade, apurada mediante comparação entre a taxa aplicada no contrato revisado e a média registrada, no mesmo período e modalidade de crédito, pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Esta Câmara Cível, atentando ao que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061 .530/RS), entende que a abusividade será observada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR 0104596-14.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Por derradeiro, ressalte-se que, consoante posicionamento consolidado na Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Tal entendimento reforça a inviabilidade de, na via estreita do agravo de instrumento, afastar a mora do devedor com base unicamente em eventual abusividade decorrente da cobrança excessiva de juros remuneratórios.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão concessiva da liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão vergastada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA - CPF: *85.***.*69-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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