TJPB - 0807107-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 12:44 Transitado em Julgado em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 01:01 Decorrido prazo de J A C - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:01 Decorrido prazo de OSMAN NUNES DE SOUZA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:56 Decorrido prazo de J A C - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:56 Decorrido prazo de OSMAN NUNES DE SOUZA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 23:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 10:58 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/07/2025 00:01 Publicado Acórdão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0807107-97.2025.8.15.0000 Origem: 11º Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante: Sandra Oliveira Costa da Silva Advogado: Andressa Franca de Abiahy Oliveira (OAB/PB 27051); José Victor Lima Rocha (OAB/PB 28738); Lorena Carneiro Peixoto (OAB/PB 22374) e Anna Catharina Marinho de Andrade (OAB/PB 14742) 1º Agravado: JAC - Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Ricardo Augusto Pontes Piedade (OAB/PB 3522) 2º Agravado: Osman Nunes de Souza DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
 
 INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMUTA NÃO CUMPRIDO.
 
 REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sandra Oliveira Costa da Silva contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Cautelar Antecedente, para averbação da indisponibilidade de imóvel objeto de contrato de permuta celebrado com Osman Nunes de Souza.
 
 Alegou-se descumprimento do ajuste e risco de alienação da unidade remanescente (nº 101).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a averbação da indisponibilidade do imóvel, visando resguardar o resultado útil do processo principal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar antecedente destina-se à preservação da utilidade do provimento final, devendo o requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC.
 
 A parte agravante apresentou documentos comprobatórios do contrato de permuta celebrado, do repasse dos lotes e do descumprimento do acordo por parte do agravado.
 
 O perigo de dano ficou caracterizado diante da alienação já consumada da unidade nº 301 e do risco iminente de nova alienação da unidade nº 101, o que poderia frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.
 
 A averbação da indisponibilidade é medida cautelar adequada, reversível e proporcional, não impondo ônus desmedido à parte agravada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser deferida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 A averbação da indisponibilidade de imóvel é medida idônea e reversível para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final em caso de risco de alienação de bem objeto de litígio decorrente de contrato de permuta não cumprido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SANDRA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, contra decisão do Juízo da 11º Vara Cível da Capital que, nos autos de “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: AVERBAÇÃO DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, movida em face de OSMAN NUNES DE SOUZA e JAC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001, assim dispôs: “Verifica-se que a autora firmou com o primeiro promovido, o Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em Apartamentos no terreno, ao qual ficou pactuado o primeiro promovido, o pagamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, e a permuta dos lotes de terrenos por dois apartamentos, sendo um na unidade N101 e outro na unidade N301 (ID 93217121), no ano de 2015 e somente agora tomou conhecimento de que os apartamentos, objeto da permuta estavam prontos.
 
 Além disso, a suplicante não demonstrou, mediante documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis.
 
 Logo, entendo que não restou comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser realizada no momento próprio quando instaurada a relação processual com a presença da parte adversa, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) firmou “Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em apartamentos no terreno” com o agravado OSMAN NUNES DE SOUZA, cedendo os lotes n. 170 e 184, quadra 245, bairro Esplanada, em troca de duas unidades (n. 101 e 301) no prédio residencial a ser edificado pelo agravado; (ii) somente em 2024 tomou conhecimento de que, desde 2019, o edifício estava pronto e que a obra foi realizada pela empresa JAC Empreendimentos Imobiliários LTDA; (iii) que a permuta foi descumprida, uma vez que a unidade n. 301 teria sido vendida e a unidade n. 101 estaria anunciada para venda; (iv) estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (v) a manutenção da decisão impugnada poderá causar prejuízo irreversível, ante a possibilidade de alienação da unidade n. 101.
 
 Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja averbada a indisponibilidade da unidade n. 101 do Condomínio Green Residence, situado à Rua Manoel de Souza Neto, 182, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, impedindo sua alienação até o julgamento final da ação principal.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão vergastada.
 
 Decisão liminar deferindo pedido de antecipação de tutela recursal (id. 34244485).
 
 Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
 
 Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
 
 A controvérsia recursal cinge-se a tutela provisória de urgência, negada em primeira instância, no sentido de determinar a averbação, em cartório, da indisponibilidade da unidade n. 101 do Condomínio Green Residence, a fim de evitar que o agravado venha a alienar o referido bem.
 
 Trata-se, portanto, de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja finalidade precípua é assegurar a efetividade do processo principal, conforme procedimento previsto no art. 305 e seguintes do CPC.
 
 Confira-se: Art. 305.
 
 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques feitos) Com efeito, conquanto o requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente possa ser simplificado, deve a parte requerente expor, com precisão, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito que pretende assegurar (“fumus boni juris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (“periculum in mora”), consoante estabelecido no art. 300 do CPC para todas as tutelas de urgência, a seguir transcrito: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Registre-se, ainda, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (CPC, art. 301).
 
 Atento a este e aos autos originários, em exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que a agravante demonstrou, de forma plausível, a probabilidade do direito defendido.
 
 No caso em exame, verifica-se incontroverso que os lotes n. 170 e 184, quadra 245, bairro Esplanada, eram de titularidade da autora, tendo sido reconhecida, ainda, a celebração de negócio jurídico entre a autora e o agravado, Osman Nunes de Souza.
 
 Como contraprestação pela alienação dos mencionados imóveis, o ajuste estipulava a entrega de duas unidades no edifício residencial a ser construído no terreno, bem como o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstram os documentos acostados (id. 93217121 – Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001).
 
 Ocorre que, diante da impossibilidade de concluir a obra, o primeiro agravado, Osman Nunes de Souza, por meio da empresa Nunes e Souza Construções Ltda., celebrou contrato com a segunda agravada, JAC Empreendimentos, a qual assumiu a continuidade do empreendimento.
 
 Em razão da avença firmada, a adquirente comprometeu-se a entregar à Nunes e Souza Construções Ltda. as unidades de n. 101 e 201, além de realizar o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), consoante se depreende da certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id nº 93217124 - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001).
 
 Com relação aos referidos apartamentos, a empresa ré consignou, na contestação apresentada nos autos originários (id 103465363 – Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001), que “no ato da negociação firmada entre as empresas, foi informado à Ré, JAC EMPREENDIMENTOS, que as unidades 101 e 201 não poderiam ser vendidas, razão pela qual constaram expressamente no contrato, uma vez que já pertenciam a uma terceira pessoa, desconhecida da Ré, supostamente a Autora”.
 
 Aduziu, ainda, que embora a autora “pleiteie os apartamentos de números 101 e 301, e a empresa Ré tenha destinado os de números 101 e 201 para atender aos interesses da Autora tal diferenciação de numeração é irrelevante para o fim almejado, considerando-se que os referidos imóveis possuem as mesmas dimensões e características, sendo idênticos em valor e condições de uso e ambos estão localizados no térreo.
 
 A distinção de numeração, portanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte autora.”.
 
 Dessa forma, a empresa ré afirma ter observado integralmente os compromissos anteriormente assumidos em favor da autora.
 
 Contudo, não obstante reconheça o direito alegado, a agravada sustenta que, em razão das disposições contratuais pactuadas, a transferência das unidades imobiliárias deverá ser realizada para Nunes e Souza Construções Ltda., a quem incumbirá, posteriormente, formalizar a transmissão dos bens à autora.
 
 Por derradeiro, a empresa ré alega não haver risco de comercialização do imóvel em litígio, defendendo que o deferimento da medida cautelar pretendida acarretaria imposição desproporcional e desnecessária.
 
 No entanto, em que pese os argumentos expendidos pela agravada, entendo que a averbação da indisponibilidade do imóvel em questão não representa medida excessiva ou onerosa, revelando-se, ao contrário, instrumento adequado e proporcional à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final.
 
 Trata-se de providência cautelar idônea para evitar o agravamento do prejuízo já suportado pela autora, a qual permanece impossibilitada de usufruir dos imóveis, não obstante a conclusão da obra.
 
 O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo primevo amparou-se na ausência de demonstração concreta e atual do risco de alienação dos bens imóveis objeto da lide.
 
 A decisão impugnada consignou que não ficou demonstrado mediante “documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis.” (id. 100329235 - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001).
 
 Todavia, verifica-se configurado o perigo da demora, uma vez que o condomínio já se encontra habitado, sendo certo que uma das unidades objeto da permuta (n. 301) foi alienada.
 
 Ademais, a medida cautelar pleiteada é plenamente reversível, porquanto, ao final do processo, o imóvel poderá ser livremente negociado, considerando-se a possibilidade de restabelecimento do provimento.
 
 Em harmonia com esse posicionamento, colaciono os precedentes da nossa Corte de Justiça: [...] A indisponibilidade de imóvel, além de reversível, é medida assecuratória, na discussão sobre a rescisão contratual, que não implica perda do bem ou restrição de uso pela parte agravada. - “Com base no poder geral de cautela do julgador e à luz do princípio da publicidade, cabível a averbação no registro do imóvel sobre a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros, visando proteger o adquirente de boa-fé.” [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
 
 AI 0801589-05.2020.8.15.0000, Relator.: Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 29/06/2021) [...] Impõe-se a concessão de tutela de urgência constituída pela indisponibilidade de imóvel, objeto de Contrato de Permuta descumprido, com a finalidade de assegurar o resultado últil do processo, bem como evitar a ampliação da cadeia de domínio do bem. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
 
 AI 0804992-50.2018.8.15.0000, Relator.: Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 11/06/2019) .
 
 Assim, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando a decisão liminar, determinar a averbação de indisponibilidade da unidade n. 101, Condomínio Green Residence, Rua Manoel de Souza Neto, 182, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. É como voto.
 
 Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator -
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                                            17/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:39 Conhecido o recurso de SANDRA OLIVEIRA COSTA DA SILVA - CPF: *82.***.*22-66 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            16/07/2025 09:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/07/2025 01:35 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 15:11 Juntada de Petição de resposta 
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                                            27/06/2025 00:04 Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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                                            25/06/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/06/2025 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 15:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/05/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 01:43 Decorrido prazo de J A C - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/04/2025 11:09 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/04/2025 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 13:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2025 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Matheus Moises de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 16:26