TJPB - 0805745-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MIRANDA MAIA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MIRANDA MAIA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805745-60.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO: CLAUDIO DE MIRANDA MAIA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. ********.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA -
07/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0805745-60.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante: Paraíba Previdência Advogado: Clarissa Pereira Leite (OAB/PB nº 18142) Agravado: Claudio de Miranda Maia Advogado: Paris Chaves Teixeira (OAB/PB nº 27059) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO.
NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo Coletivo, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório.
A parte agravante sustenta a inépcia da inicial por ausência de termo de adesão e, no mérito, o excesso de execução e impropriedade na aplicação de juros moratórios e correção monetária.
Posteriormente, foi interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa e, portanto, é impugnável por Apelação; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, pois extingue a fase executiva da demanda, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
O recurso cabível contra tal decisão é a Apelação, nos moldes do art. 1.009 do CPC, não sendo admissível a interposição de Agravo de Instrumento.
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A análise do Agravo Interno resta prejudicada diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos do cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, sendo impugnável por Apelação.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos originários de “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA”, em que contende com CLAUDIO DE MIRANDA MAIA, distribuída sob o nº 0841642-97.2024.8.15.2001, assim dispôs: “Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.” Inconformada, a executada, ora Agravante, em sede de preliminar, pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, em razão da ausência do termo de adesão ao acordo.
No mérito, aduz que há excesso de execução, primeiro, em razão do termo final dos cálculos e, por último, em razão da ausência de previsão no acordo dos juros e correção monetária.
Ao final, narra a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda.
Se não for este o entendimento, pugna pelo reconhecimento do valor devido de R$ R$33.717,16 (trinta e três mil setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), conforme memória de cálculo em anexo.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (id. 33857401).
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, haja vista que a interposição de Agravo de Instrumento em face de sentença constitui erro grosseiro.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a PBPREV - Paraíba Previdência interpôs Agravo Interno (id 35093583).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Do Agravo Interno Considerando que o Agravo de Instrumento, está maduro para julgamento, passo a apreciá-lo, restando prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pelo recorrente contra os termos da decisão que negou o efeito suspensivo ao presente recurso.
Do Agravo de Instrumento A decisão vergastada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante, homologando os cálculos ofertados pela parte exequente e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, além de fixar honorários advocatícios.
Conforme se depreende da própria parte dispositiva, trata-se de pronunciamento com natureza jurídica de sentença, porquanto extingue a fase executiva da demanda, nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, o recurso cabível para impugnar a referida decisão é a apelação, nos moldes do art. 1.009 do mesmo diploma legal, e não o agravo de instrumento, como equivocadamente manejado pela parte recorrente.
Na hipótese, é patente que a decisão combatida importou na extinção do procedimento executivo, o que atrai, de forma direta, a aplicação das regras pertinentes à impugnação das sentenças judiciais.
De outro modo, os atos decisórios interlocutórios, suscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, são aqueles que, embora relevantes, não põem termo à fase executiva do feito, conforme preconiza o art. 1.015 e seu parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, quando a decisão rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, está-se diante de sentença de mérito, o que afasta a incidência da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Veja-se, a propósito, o entendimento recente e reiterado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COLETIVO.
DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório para quitação da obrigação principal e dos honorários contratuais, bem como a expedição de RPV para pagamento da sucumbência da fase de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório é a apelação ou o agravo de instrumento; (ii) verificar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo como apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação de cálculos e a determinação da expedição de precatório configuram decisão terminativa de mérito, pois extingue a execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O recurso cabível contra decisão que encerra o cumprimento de sentença é a apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, como ocorre na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, extinguindo a execução, é a apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição de recurso inadequado. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
AI 0805615-70.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Houve dupla interposição de recurso contra um único ato judicial, o que é inadmissível em nosso ordenamento processual, em decorrência dos princípios da unirrecorribilidade e da eventualidade.
Assim, a solução que se impõe é o não conhecimento do presente recurso, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade.
Inteligência do art. 932, III, do novel CPC. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
AI 0804730-56.2025.8.15.0000, Rel.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo o Des.
Leandro dos Santos), j. 25/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva, rejeitou impugnação, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de precatórios e RPV para satisfação do crédito principal e honorários advocatícios.
A parte agravante sustenta excesso de execução, ausência de documento indispensável e aplicação indevida de juros de mora e correção monetária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão recorrida possui natureza interlocutória ou terminativa para fins de definição do recurso cabível; (ii) examinar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, uma vez que põe fim à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, e art. 924, II, do CPC. 4.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal corrobora que, em situações de homologação de cálculos com determinação de expedição de precatórios ou RPV, o agravo de instrumento não é cabível, devendo-se observar o recurso correto (apelação).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza terminativa, sendo o recurso cabível a apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
AI 0805611-33.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 26/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte credora e determinou a expedição de RPV e precatório, extinguindo a execução.II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento em face de decisão que, por encerrar a fase executiva, possui natureza jurídica de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, é o de apelação, configurando-se erro a interposição de agravo de instrumento (STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG).
No caso concreto, a decisão recorrida encerrou o processo executivo, tornando inadequada a via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Agravo de instrumento não conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, diante da inadequação do recurso interposto. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
AI 0805973-35.2025.8.15.0000, Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Acolhimento parcial da impugnação - Homologação de cálculos - Expedição de precatório e RPV - Natureza de sentença - Recurso cabível - Apelação - Inadmissibilidade do agravo - Erro grosseiro - Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de precatório para pagamento da obrigação principal e de RPV para os honorários da fase de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos do cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e RPV possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida possui natureza de sentença, pois, ao acolher parcialmente a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório e RPV, esgotando a fase executiva e extinguindo a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, conforme o disposto no art. 1.009 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6.
O Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento idêntico, reconhecendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento e impedindo sua conversão em apelação diante da caracterização de erro grosseiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
AI 0805990-71.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO.
NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO.
RECURSO INADEQUADO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório e RPV.
A agravante sustentou a ausência de documento indispensável à execução individual (termo de adesão), excesso de execução, indevida aplicação de juros e correção monetária, e postulou, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV tem natureza de sentença terminativa e, portanto, é impugnável por apelação; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de agravo de instrumento contra tal decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de RPV e precatório possui natureza terminativa, por encerrar a fase executiva, sendo cabível contra ela o recurso de apelação, conforme o art. 1.009 do CPC/2015. 4.
O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisões que extinguem o cumprimento de sentença, o que reforça a inadequação da via recursal eleita. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, como no presente, em que inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, configurando inadmissibilidade manifesta do agravo de instrumento. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reitera que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que encerra a fase executiva constitui erro inescusável, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0805972-50.2025.8.15.0000, Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 27/03/2025) Logo, não sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra o pronunciamento judicial ora recorrido, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pela insurgente, consoante já explicitado.
Diante do exposto, tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo, porquanto JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos fundamentos acima apontados. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:39
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 09:39
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MIRANDA MAIA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MIRANDA MAIA em 08/05/2025 23:59.
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01/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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Betanea da Silva Araujo
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 21:30