TJPB - 0853565-91.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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09/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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09/08/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853565-91.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA e por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida em 28/05/2025 (ID nº 113031549), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A autora embargante sustenta a existência de (1) contradição quanto à improcedência dos danos morais, (2) obscuridade e omissão quanto à concessão de tutela de urgência e (3) omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, pleiteando que se fixe o percentual de 10% sobre o valor da causa.
A ré, por sua vez, sustenta a existência de (1) omissão e contradição na fixação dos honorários, defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca em razão da rejeição parcial dos pedidos autorais e, subsidiariamente, (2) requer a fixação equitativa da verba honorária em valor certo, e não percentual sobre a condenação.
As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material presentes na decisão judicial.
Embargos de EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA Não se verifica contradição na rejeição dos danos morais, uma vez que a sentença, embora reconheça a abusividade da conduta da ré, fundamenta, com base na jurisprudência do STJ, a ausência de abalo psicológico relevante que ensejasse a reparação extrapatrimonial.
A alegação de obscuridade sobre a tutela de urgência também não procede.
A decisão impõe à ré o dever de custear o procedimento, com cominação de multa diária, o que equivale à concessão implícita da tutela antecipada incidental, não havendo necessidade da expressão formal “concedo”.
Por outro lado, merece acolhimento a alegação de omissão quanto à base de cálculo da verba honorária.
A sentença fixou os honorários em 10%, mas não especificou se sobre o valor da causa ou da condenação.
Considerando tratar-se de obrigação de fazer com valor não liquidado, deve-se aplicar o percentual sobre o valor da causa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.746.072/PR).
Embargos de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Não assiste razão à embargante quanto à alegação de sucumbência recíproca.
A autora obteve êxito no pedido principal, e a rejeição do pedido de danos morais, de natureza acessória, não descaracteriza o seu êxito substancial, não sendo o caso de aplicação do art. 86 do CPC.
Também não procede o pedido de fixação equitativa dos honorários.
A sentença já aplicou o percentual mínimo legal (10%) e o valor da causa, conhecido e compatível com a natureza da demanda, constitui parâmetro adequado para incidência da verba honorária, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Ante o exposto, JULGO CONJUNTAMENTE os embargos de declaração opostos por EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA e por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos seguintes termos: DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de EDILMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE COSTA, para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00); REJEITO os embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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