TJPB - 0801357-86.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 16:13 Publicado Despacho em 30/06/2025. 
- 
                                            28/06/2025 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO: 0801357-86.2025.8.15.0171 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, para comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
 
 Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
 
 Procedência parcial.
 
 Apelação Cível da consumidora.
 
 Contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Pretensão de cancelamento.
 
 Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
 
 Inocorrência.
 
 Interesse processual não demonstrado.
 
 Reconhecimento de ofício.
 
 Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
 
 Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
 
 Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
 
 No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
 
 Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
 
 Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
 
 Gabinete 18 - Des.
 
 João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
 
 EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELO PREJUDICADO.
 
 Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
 
 Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024).
 
 No mesmo prazo, deverá a autora manifestar-se sobre possível litispendência em relação ao processo nº 0801407-83.2023.8.15.0171.
 
 Esperança, data do registro eletrônico.
 
 Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
- 
                                            18/06/2025 15:45 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            10/06/2025 16:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/06/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801506-50.2025.8.15.0311
Luzinete Alves dos Santos Batista
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 11:39
Processo nº 0809594-28.2024.8.15.0371
Manoel Soares de Abrantes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 12:34
Processo nº 0801462-06.2023.8.15.0051
Maria Valdeiza Goncalves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 21:29
Processo nº 0801065-32.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Teresa Nubia Rangel Nunes Ramalho
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 14:51
Processo nº 0802167-94.2019.8.15.0131
Rejane Bezerra de Araujo
Raimundo Gomes de Araujo
Advogado: Amanda Bezerra Leite Rodovalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2019 17:55