TJPB - 0804271-31.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA Santa Rita, 6 de agosto de 2025.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804271-31.2025.8.15.0331 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB e com base no Art. 1º, IX da portaria 01/2018 desta escrivania: Intime-se a parte autora a impugnar a contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Santa Rita- PB, 6 de agosto de 2025 RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciária -
06/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA EUGENIO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804271-31.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por MARIA ANUCIADA EUGÊNIO em face do BANCO BMG S/A.
A autora requer a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob argumento de não ter anuído à contratação de cartão de crédito consignado, almejando assim impedir o prosseguimento das deduções. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora a autora informe que os descontos não teriam amparo em relação jurídica regular, não se verifica, nesta fase inicial, o requisito do periculum in mora, uma vez que os elementos apresentados revelam que as deduções têm origem no ano de 2022, não se revestindo de atualidade ou urgência que justifiquem intervenção liminar antes do contraditório e instrução processual.
Assim, considerando que não restam preenchidos todos os pressupostos para a concessão da tutela provisória, especialmente o perigo de dano atual e iminente, e considerando a necessidade de formação do contraditório para apurar a regularidade ou não dos descontos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para ciência.
Cite-se o requerido para responder no prazo legal.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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