TJPB - 0811805-49.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811805-49.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: JOELTON HENRIQUE NUNES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de agosto de 2025 . -
25/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOELTON HENRIQUE NUNES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811040-78.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Estado da Paraíba 01 AGRAVADO: Joelton Henrique Nunes da Silva 02 AGRAVADO: IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Vistos, etc.
R. hoje (25/6/2025).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação anulatória de ato administrativo e obrigação de fazer, processo de origem nº 0840935-32.2024.8.15.2001, intentada por Joelton Henrique Nunes da Silva e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, em desfavor do ora recorrido.
A interlocutória recorrida deferiu o pedido liminar, determinando a imediata suspensão da eliminação do autor, assegurando-lhe o direito de participar das fases subsequentes do concurso, inclusive do Curso de Formação de Soldados, e, se aprovado, o ingresso no cargo público, com posterior nomeação e posse, observada a ordem de classificação.
Inconformado, o Ente Federado interpôs o presente recurso, alegando que a decisão liminar impugnada afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia, bem como a vinculação ao edital, que é a lei do concurso público.
Afirma que a eliminação do candidato se deu por descumprimento expresso de cláusula editalícia, que prevê a inaptidão automática em caso de exame toxicológico com resultado positivo, nos termos do item 13.14, grupo 19, do edital.
Assevera que a substituição da avaliação médica oficial por laudos particulares unilaterais desrespeita a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o caráter técnico da avaliação de saúde promovida pela banca examinadora.
Sustenta que a decisão agravada consubstancia indevida ingerência judicial no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes, conferindo ao candidato tratamento jurídico privilegiado em detrimento dos demais participantes do certame.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória para indeferir o pedido liminar formulado na inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se defira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris — a plausibilidade jurídica do direito invocado — e do periculum in mora — o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Tratando-se de juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, não se exige a certeza do direito alegado, mas a sua verossimilhança.
Ainda assim, é preciso que os elementos constantes dos autos permitam, ao menos em juízo de probabilidade, a inferência de que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou teratologia, ou que possa produzir prejuízo relevante e de difícil reversão ao recorrente.
Na ação originária, o autor, ora agravado, visando sua reintegração no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, sustenta que foi indevidamente eliminado na fase de avaliação de saúde, notadamente em razão de resultado positivo em exame toxicológico, circunstância que entende ser injusta e desproporcional.
Pleiteou, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para prosseguir nas demais fases do certame, tendo obtido êxito.
No caso em análise, verifica-se que o recorrido se submeteu a uma cirurgia, conforme consta no documento Id. 92944666, em que foram prescritos medicamentos, sendo que fez uso, dentre eles, o de opioides, conforme Laudo Médico Id. 92944668. É importante ressaltar que na prescrição médica, datada de 02 de fevereiro de 2024, houve a indicação do uso de Adorlan (Tramadol/Diclofenaco) 25mg (Id. 92944667), cuja suspensão, igualmente por preceito médico, foi assinada em 29 de abril de 2024 (Id. 92944668).
Em paralelo, a convocação do agravado para apresentação do exame foi determinada para 19 de abril de 2024 (Id. 92944669) e o resultado constando a inaptidão do autor (alteração do exame toxicológico) ocorreu em 11 de maio de 2024 (Id. 92944662, fls. 245).
Conclui-se, pelo menos em um juízo sumário, que a realização do exame toxicológico foi praticamente contemporânea à época em que o recorrido estava fazendo uso da medicação prescrita pelo seu médico.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu que a eliminação do recorrido das demais fases do concurso fere o princípio da razoabilidade, haja vista que agiu de boa-fé, pois o resultado positivo decorreu da utilização de medicamento receitado por médico.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME TOXICOLÓGICO – PRESENÇA DE CODEÍNA - SUBSTÂNCIA PRESENTE NO REMÉDIO UTILIZADO PARA TRATAMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - DOSAGEM PERMITIDA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A seleção de candidatos em concurso público, embora esteja sujeita ao poder discricionário da Administração, deve respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
A eliminação do recorrido das demais fases do concurso fere o princípio da razoabilidade, haja vista que agiu de boa-fé, pois o resultado positivo decorreu da utilização de medicamento receitado por médico. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APL: 10013721720198110002, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/10/2023) Isso posto, por uma questão de cautela em favor do recorrido, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo recursal.
Por consequência: a) Comunique-se ao Juízo a quo; b) Cientifique-se o agravante e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II, do CPC); c) Após, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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