TJPB - 0807704-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807704-08.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO ROMERO DE ARAGÃO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela advogada Dra.
LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTÃO (OAB/PB - 20463), por meio da qual noticia o suposto acesso indevido de terceiros aos processos sob sua representação profissional, indicando, entre outros, o presente feito.
Requer, em razão disso, a adoção de diversas providências, tais como: decretação de segredo de justiça, instauração de investigação, bloqueio de acesso de suposta autora dos acessos indevidos, comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e medidas técnicas de contenção e segurança.
Todavia, os pedidos extrapolam o escopo e a jurisdição do juízo no qual foram formulados, uma vez que visam à apuração de possível incidente sistêmico, com repercussões em múltiplos processos, abrangendo inclusive feitos que tramitam perante outras unidades judiciais, e cujo processamento está vinculado à atuação do Tribunal de Justiça da Paraíba, enquanto órgão gestor da plataforma PJe.
Além disso, a adoção de medidas técnicas de restrição de acesso ao sistema eletrônico, bem como a apuração de eventual violação de segurança de dados no âmbito da Justiça estadual, não compete diretamente ao juízo da causa, mas sim à Diretoria de Tecnologia da Informação do TJ/PB (DITEC), à Corregedoria-Geral de Justiça e à própria Presidência do Tribunal, órgãos responsáveis pela governança da segurança da informação e pelo controle do ambiente eletrônico de tramitação processual.
No que toca à eventual infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), cumpre observar que a comunicação à ANPD, se cabível, deve ser promovida pela unidade responsável pela gestão dos dados, nos termos do art. 48 da referida norma, e não por deliberação de juízo singular.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 114322081, por incompetência funcional deste juízo para deliberar sobre a matéria noticiada, sem prejuízo de que a parte interessada encaminhe representação formal à Presidência do TJ/PB, à Corregedoria-Geral de Justiça e/ou à DITEC, para eventual apuração e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Mantenha a suspensão processual, em razão da decisão de ID 106901177.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/06/2025 10:48
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROMERO DE ARAGÃO - CPF: *76.***.*50-20 (AUTOR)
-
16/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMERO DE ARAGÃO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMERO DE ARAGÃO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
14/11/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ROMERO DE ARAGÃO - CPF: *76.***.*50-20 (AUTOR).
-
14/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800324-93.2024.8.15.0301
Claudomiro Dantas Coelho
Banco Agibank S/A
Advogado: Valeria Anunciacao de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2024 13:03
Processo nº 0801969-38.2025.8.15.0231
Jhef Costa da Silva
Municipio de Itapororoca
Advogado: Alana Karla Silva de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 18:03
Processo nº 0804491-88.2024.8.15.0161
Amanda Venancio Antunes Romeu Ramos
Fazenda Publica Estadual da Paraiba
Advogado: Amanda Venancio Antunes Romeu Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 20:49
Processo nº 0800200-36.2020.8.15.0371
Francisco Braga Lira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2020 10:54
Processo nº 0809554-58.2025.8.15.0000
Francisco Pessoa de Souza
Cristiano Lins de Abreu
Advogado: Rogerio Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 23:22