TJPB - 0816769-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:02
Juntada de Alvará
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25/10/2023 11:02
Juntada de Alvará
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27/09/2023 21:31
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 21:31
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de informação
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19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816769-38.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NARCISO NUNES DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO NARCISO NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face da BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, pleiteando o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 11.03.2019, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Aduz que requereu o seguro administrativamente, porém recebeu, apenas, a importância de R$ 2.531,00, todavia tendo em vista as lesões sofridas, entende fazer jus a uma complementação da indenização paga, requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento da complementação da referida indenização (ID 43066786).
Contestação, na qual a Promovida alegou sua ilegitimidade passiva, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 52494819).
Réplica à contestação (ID 52713453).
Nomeação de perito (ID 54909996).
Laudo pericial (ID 69356015).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID 70180873 e 70450106).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva da demandada e a necessidade de substituição pela Seguradora Líder A jurisprudência é pacífica ao afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT, do qual faz parte a Ré, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que lhe é devido de qualquer uma delas, na forma do art. 275 do CC, sendo-lhe assegurado, em todo caso, o direito de regresso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS.
REJEIÇÃO. - São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/1974.
MÉRITO.
NARRATIVA DA INICIAL E CERTIDÃO DO HOSPITAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE AFIRMAM A OCORRÊNCIA DE ESCORIAÇÕES EM MEMBROS SUPERIORES.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU UNICAMENTE TORÇÃO NO JOELHO DIREITO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO INDICADO NA INICIAL E A DEBILIDADE QUE ACOMETE O DEMANDANTE.
PROVIMENTO. - Uma vez constatada a divergência fático-probatória entre a lesão narrada na inicial e que constou da certidão do hospital de atendimento emergencial (escoriações nos membros superiores) e a única debilidade encontrada na perícia judicial (torção do joelho direito), resta evidente a ausência do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a sequela que acomete o demandante, de forma a afastar a responsabilidade civil das seguradoras do seguro DPVAT, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.194/1974.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB – Apelação Cível nº 0031274-48.2013.815.2001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Publicação: 19.07.2018).
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO No mérito, observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, relativo a lesão sofrida por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 11.03.2019.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo realizado por perito judicial (ID 69356015), atestou a existência de danos corporal, membro inferior esquerdo, originado exclusivamente, de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, bem como a existência de “déficit de força em membro inferior esquerdo e movimentos” consistente com dano anatômico e/ou funcional permanente, comprometendo apenas parte do patrimônio físico da vítima, classificado como dano parcial incompleto com lesões de 75% (setenta e cinco por cento) no membro inferior esquerdo.
A perda parcial no membro inferior esquerdo, tal lesão se enquadra no contexto de “PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES”, o que representa um índice de 70% (setenta por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do membro superior, mas de um segmento corporal incompleto, com uma “perda intensa de 75% (setenta e cinco por cento)”, como se constata do laudo médico.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre esse montante incide o índice de 70% (setenta por cento), correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por se tratar de perda intensa, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que foi pago administrativamente para o Autor a importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), a qual deve ser abatida do montante a ser pago pela seguradora, conforme jurisprudência pacificada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente.
Inteligência da Súmula 246 do STJ. (TJ-MT 00068376020128110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) Deste modo, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Com isso, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Promovida a indenizar o Autor, na forma do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07 e a alteração da Lei nº 11.945/09, referente a complementação do valor pago administrativamente, pela debilidade no membro inferior esquerdo, no valor de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do sinistro/acidente e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de julho 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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04/06/2023 18:08
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:15
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 11:53
Juntada de Alvará
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21/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 19:09
Juntada de Laudo Pericial
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30/01/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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03/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:21
Determinada diligência
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23/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:17
Decorrido prazo de NARCISO NUNES DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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