TJPB - 0009587-88.2008.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:12
Juntada de Informações
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22/05/2024 08:45
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AGOSTINHO GABRIEL DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de HELCIONE OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0009587-88.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: AGOSTINHO GABRIEL DA SILVA, HELCIONE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 88493172).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 88493172 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Traslade-se cópia da presente decisão aos embargos à execução em apenso, arquivando-se o referido feito.
Certifique-se o trânsito em julgado e suspenda-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando-se o cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 15:51
Homologada a Transação
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15/04/2024 15:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2023 21:47
Determinada diligência
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20/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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11/08/2023 20:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0009587-88.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por HELCIONE OLIVEIRA DA SILVA e AGOSTINHO GABRIEL DA SILVA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra si pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, apontando a impenhorabilidade de imóvel constrito, nulidade dos atos processuais, impugnação ao valor da causa e excesso de penhora.
Ao fim, pugna por nova avaliação do imóvel e, apresenta pedido de tutela provisória a suspensão da hasta pública do imóvel.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao Id 69735797. É a síntese do necessário.
O acolhimento da exceção de pré-executividade exige a comprovação, mediante prova pré-constituída, da ausência dos requisitos necessários para o adequado desenvolvimento do processo executivo, desde que o fato alegado possa ser verificado de forma concreta e sem que haja necessidade de dilação probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE PIS/COFINS NO LANÇAMENTO DO ICMS.
NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER VEICULADO MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
I.
O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros bem definidos: a matéria deve ser de ordem pública e, por conseguinte, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz, e não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com a moldura procedimental da execução (...) (Acórdão 1651927, 07078477420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Portanto, na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos pressupostos processuais e, desde que demonstradas de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória.
No entanto, observado o conteúdo da presente exceção de pré-executividade e as postulações deduzidas, é patente que a via adequada seriam os embargos à execução, art. 917, inc.
III, do CPC, cujo prazo para oposição há muito já transcorreu.
A penhora realizada sobre o imóvel em tela foi deferida em 14 de dezembro de 2011 (Id 29561497, pag. 96), tendo sido a parte, HELCIONE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente intimada em 1º de junho de 2012, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça ao Id 29561498 (pág. 22), tendo decorrido mais de 11 (onze) anos, até que a demandante tenha vindo em Juízo impugnar a penhora alegando tratar-se de bem de família.
A matéria, há muito encontra-se preclusa.
De igual modo, é importante mencionar que não há nulidade na citação do réu, AGOSTINHO GABRIEL DA SILVA, uma vez que está cabalmente demonstrado nos autos que o executado tinha total conhecimento da penhora do bem, furtando-se de receber a intimação por meio do Oficial de Justiça, consoante se verifica das diversas certidões exaradas nestes autos: “Certifico, ainda, que apesar de ter me comunicado com o esposo da executada, o senhor Agostinho Gabriel da Silva, através de contato telefônico (8895-7430), na data do dia 28/05/2012, por volta das 13:45hs, em que informei da necessidade de sua intimação da penhora, o mesmo não informou a sua atual moradia, apenas, afirmando, que iria entrar em contato com o singelo meirinho, e, até a presente data, não cumpriu o ‘acordado’ (29561498 – pág. 22). “Pois bem, mais uma vez, entrei em contato telefônico com o executado, no dia 27/07/2012, por voltadas 08:35h, comunicando da determinação judicial, tendo em seguida, o executado afirmado que se encontra ausente em viagem, só retornando no dia 29 do mesmo mês e ano, e, finalmente, marcando para realização do ato para o horário das 06:30hs, (29/08/2012) o que foi prontamente acordado pelo presente subscritor. c) No dia e hora previamente agendados, me dirigi até as proximidades do Centro Administrativo Estadual (nas proximidades da Praça de Táxi ao lado), local acordado para o encontro, e mais uma vez, o executado não se encontrava, e não atendia ao telefone. d) Enfim, diante da dificuldade da realização do ato, bem assim, ligado ao fato da ocultação do executado em receber e opor sua assinatura do auto de Penhora, devolvo a respectiva peça jurídica, aguardando novas determinações judiciais do nobre julgador”. - 10 de setembro 2012. (29561498 – pág. 25) “Certifico que, após fazer a penhora e intimar a ré, deixei de intimar o marido da mesma em virtude de o mesmo não residir no mesmo local, sendo separados, como alegou a mesma.
Pelo celular 083 8895-7430 a ré entrou em contato com o réu e me deu o endereço do mesmo como sendo na pracinha do Centro Administrativo em Jaguaribe, n9 69, nesta Capital.
Não Localizando o Réu no Endereço Fornecido, fui acometido de enfermidade conforme atestado médico datado de 05/07/2013,e por isso devolvo o presente mandado sem haver conseguido intimar o réu.
O referido é Verdade e dou fé.
João Pessoa 08 de Julho de 2013. (Id 29561498 – pág. 27).
Logo, inexistem nos ausentes nulidade de citação, visto que resta claro que além da parte ré ter total conhecimento da penhora, ocultando-se para não receber o mandado, foi devidamente intimado por meio de seu causídico.
Ademais, o alegado de excesso de execução depende de dilação probatória, com perícia contábil, não sendo possível seu exame na via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÁLCULOS DO CREDOR.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
CONTADOR DO JUÍZO.
CÁLCULOS.
ENVIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor enseja a preclusão do tema. 2.
Concluir pela necessidade de envio dos cálculos ao contador do juízo sob o argumento de discrepância entre eles e os parâmetros do título demanda incursão nos elementos informativos do processo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.684/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (grifos nossos).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA.
PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PLANILHA DE CÁLCULO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2.
Inviável discutir, por meio do instrumento de exceção de pré-executividade, questão atinente a incorreção de cálculos apresentados e eventual excesso na execução, na medida em que a matéria, além de demandar dilação probatória, é própria de discussão em embargos do devedor, conforme disposto no artigo 917, inciso III, c/c §2º, incisos e III, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1418559, 07061866020228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado da decisão, nomeie-se novo leiloeiro, VINÍCIUS VIDAL LACERDA, para atuar no feito, com endereço profissional na RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811 - AP. 302, PORTAL DO SOL JOÃO PESSOA/PB - CEP 58040-560, telefone (83)99816-0577, E-mail: [email protected].
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/05/2023 14:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
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17/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA NUNES (Leiloeiro) em 10/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:30
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
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13/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:40
Juntada de Informações
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01/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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01/02/2022 02:44
Decorrido prazo de AGOSTINHO GABRIEL DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
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06/12/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 12:02
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 02:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 20:11
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
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17/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:16
Decorrido prazo de AGOSTINHO GABRIEL DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:15
Decorrido prazo de HELCIONE OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 17:22
Processo migrado para o PJe
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19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRACAO PJE
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19/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2020 NF 01/20
-
19/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2020 11:36 TJEJPAC
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018 NF EXPECA-SE
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17/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P017258182001 15:02:23 PREVI C
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17/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
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12/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018 P017258182001 16:41:05 PREVI C
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2015 019498PB
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11/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/03/2015 019498PB
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05/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 03/2015 NF 013/15 PUBLICADA
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03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2015 NF 13/15
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15/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2014
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10/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2014 RÉU
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10/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2014 RÉU
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10/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2014 RÉU
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10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2014
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12/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2014 NF 111/2014
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2014 NF 111/1
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2014 NF 111/2014 EXPEDIDA
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23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
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18/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2014
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18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
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02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014 INTIME-SE
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24/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 03/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
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15/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2013 INTIMACAO ORDENADA
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22/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2013
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13/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 05/2013 MAND DESENTRANHADO OF. EXPEDID
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21/02/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 21: 02/2013 PROCESSO DESPACHADO
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10/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2013 JUNTADA PETICAO AUTOR
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10/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2013
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05/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05112012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31102012 NF 140: 12
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25/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092012
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24/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092012
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12/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12092012
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12/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092012
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05/07/2012 00:00
Mov. [857] - DILIGENCIA CUMPRIDA EM 05072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05072012
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12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 12062012 DESENT.MANDAD
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05/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062012
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22/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220520123AGOSTINHO GAB
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17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17042012
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29/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29032012
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29/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
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13/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09032012 NF 34: 12
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15/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122011
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15/12/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15122011 EXEQUENTE
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15/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15122011
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13/12/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13122011
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13/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122011
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09/11/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11112011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 19102011
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19/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19122011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14102011 AUTOR
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14/10/2011 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 14102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 13102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
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04/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082010
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04/08/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 04082010 90D
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28/07/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28072010
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28/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072010
-
20/10/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20102009
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16/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102009 NF 121: 9
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15/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102009
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15/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102009
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02/10/2009 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 02102009
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02/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102009
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01/09/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01092009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13082009
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11/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11082009 NF 77: 9
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25/06/2009 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 25062009
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25/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 15052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04052009
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05/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052009
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06/04/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 06042009
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09/03/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 09032009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16022009
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16/02/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 16022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022009
-
09/12/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09122008
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12/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12112008
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10/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112008 NF 106: 8
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29/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092008
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29/09/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29092008
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29/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29092008
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10/07/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 09072008
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10/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072008
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06/06/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 06062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06062008
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20/05/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200520081AGOSTINHO GAB
-
19/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19052008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19052008
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19/05/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19052008
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13/05/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12052008 JPDL
-
12/05/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2008
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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