TJPB - 0062784-45.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
06/05/2025 21:41
Determinada diligência
-
08/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:21
Determinada diligência
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062784-45.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que consta valores depositados pelo promovido, atinente à condenação.
Apura-se, ainda, a presença de discordância em relação à liberação de valores referentes às verbas advocatícias contratual e sucumbencial.
Pois bem.
Entendo que os honorários advocatícios devem ser partilhados igualmente, entre os causídicos subscritores da inicial, considerando-se a presença de procuração outorgada – id. 20081681, fls. 38 – contrato de prestação de serviços – id. 54374381.
Desta forma, determino a expedição dos alvarás (referente aos honorários contratuais e sucumbenciais), cujos valores deverão ser igualmente partilhados entre os causídicos: JURANDIR PEREIRA DA SILVA; MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA; ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA e CASTELO BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Frise-se que em relação ao causídico JURANDIR PEREIRA DA SILVA, diante da notícia de seu falecimento, junte-se a certidão de óbito respectiva, antes de expedir o alvará correspondente.
Expeça-se o competente alvará em nome dos herdeiros, em suas respectivas frações.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 15:04
Determinada diligência
-
14/05/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 15:04
Outras Decisões
-
26/04/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062784-45.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062784-45.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A impugnou a liquidação de sentença.
No entanto, entendo que a insurgência é intempestiva, sobretudo porque já houve a apresentação do aludido meio de defesa, conforme se denota do id. 20081681.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à liquidação de sentença.
Expeçam-se os alvarás, observando-se a proporação para cada herdeiro, bem como em relação aos honorários contratuais do advogado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:52
Outras Decisões
-
08/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0062784-45.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:21
Outras Decisões
-
03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:47
Deferido o pedido de
-
08/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 03:13
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:10
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 01:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 23:30
Outras Decisões
-
10/09/2020 01:37
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:54
Juntada de
-
18/06/2020 12:49
Juntada de
-
09/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 13:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2019 03:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 17:33
Processo migrado para o PJe
-
18/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2019 DETERMINADO DIGITALIZACAO
-
18/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2019 NF 75/19
-
18/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 03/2019 15:47 TJESA25
-
24/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2018 INTIMAR AUTOR
-
24/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2019 P056123182001 14:16:25 TERCEIR
-
24/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2019
-
18/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2018 P056123182001 18:20:27 TERCEIR
-
08/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 09/2018 NF 196
-
08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018 P044222182001 17:33:19 BANCO D
-
08/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 08: 10/2018 D041996182001 17:33:19 TERCEIR
-
08/10/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 02: 10/2018 TRANSITADO EM JULGADO
-
08/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2018 JUNTADAS,CERTIFICADO,CLS.
-
08/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P044222182001 17:45:44 BANCO D
-
06/09/2018 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 05: 07/2018 BANCO DO BRASIL
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 07/2018 OF GJ 007/2018 - OUVIDORIA
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2018 OFICIO ENVIADO
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 196/1
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 196/1
-
23/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/04/2018 019384PB
-
02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 89/18
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
-
09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 03/2017 PA02007172001 13/03/2017 18:17
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14/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/2017 DEVOLVIDOS COM PETICAO
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14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 03/2017 PA02007172001 18:20:36 JANDIRA
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14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
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03/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2017 NF 46
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03/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/03/2017 019384PB
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20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2017 NF 46/17
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05/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2016
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02/09/2016 00:00
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02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
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21/07/2016 00:00
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08/07/2016 00:00
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19/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 19: 05/2016 CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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29/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2015
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15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 07/2015 FALTA PAG CUSTAS
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15/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2015
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25/03/2015 00:00
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25/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2015
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12/02/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 02/2015
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03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
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10/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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