TJPB - 0844682-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0844682-34.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração por ambas as partes, intime-se o autor e o promovido para apresentarem contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
11/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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17/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 04:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0844682-34.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); CONSTRUTORA BRASCON LTDA(09.***.***/0001-92); TOTVS S.A.(53.***.***/0001-22); EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72); Vistos etc.
Relatório CONSTRUTORA BRASCON LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação já em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de TOTVS S.A., também qualificada nos autos.
Após a executada depositar o valor que entendia correto, a exequente discordou do depósito e atravessou pedido de cumprimento de sentença.
A executada impugnou o cumprimento de sentença, tendo a impugnada deixado transcorrer o prazo de resposta sem manifestação. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Fundamentação O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Primeiramente, como matéria preambular à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525.
Sobre o título executivo judicial, transcrevo a parte dispositiva da sentença: ANTE O EXPOSTO, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos para: 1)dclarar a resilição parcial da avença, especificamente quanto às licenças citadas pela parte autora, a partir de 08/10/2017; 2)declarar a nulidade parcial da cláusula 13.1 do contrato e determinar a inexigibilidade de cobrança oriunda do contrato no que toca as licenças individualizadas pela demandante, observada a data fixada; 3)determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de inadimplentes por débitos posteriores, além de praticar todos os atos necessários para a exclusão do nome da autora de referidos cadastros negativos diante da resilição contratual.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
P.R.I.
Tanto da fundamentação quanto do dispositivo se verifica que foi declarada a resilição parcial do contrato, quanto às licenças em que a parte autora desejava cancelar, além de declarar a nulidade de uma cláusula contratual que previa a cobrança de uma multa compensatória em caso de resilição sem aviso prévio de no mínimo 180 dias tornando-se os valores decorrentes dessa cláusula como inexigíveis.
Ao final fixou honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente.
A parte exequente, ora impugnada, instruiu o pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo no valor total de R$ 26.876,67, aparentemente de pagamentos mensais realizados, contudo, sem especificar ou detalhar de alguma forma a que se referia o pedido de restituição.
Já a parte executada, ora impugnante, pontuou que na sentença transitada em julgado não determinava a restituição de qualquer valor, tendo a parte impugnada extrapolado o limite da coisa julgada e incorrendo em excesso de execução já que o valor devido seria a restituição das custas processuais e o pagamento de honorários de sucumbência, não havendo que se falar em parcelas ou restituição de qualquer outro valor.
Pois bem.
A meu sentir, merece razão a tese da impugnante.
Observando os pedidos da inicial, o contrato e suas cláusulas e a fundamentação e dispositivo da sentença, não vislumbro como correto o pedido de cumprimento de sentença no que tange à obrigação de pagar.
A um porque da inicial sequer existe pedido de restituição de valores, tão somente existe o pedido de nulidade da cláusula de cobrança de multa sem fazer qualquer menção ao pagamento dela.
Em segundo lugar, a parte impugnada não comprovou em qualquer momento processual que efetuou pagamento das referidas multas provenientes da cláusula contratual declarada nula e inexigível.
Em que pese da nulidade declarada extrair-se automaticamente que as partes retornam ao estado anterior – status quo ante – cuja decorrência lógica seria a restituição de qualquer valor pago em razão da referida cláusula, não se vê nos autos qualquer pedido de restituição ou comprovação de pagamento de tais valores.
Desse modo, não cabe falar em restituição nesse ponto, e aí se constatando o excesso de execução defendido pela impugnante.
Por fim, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença impetrado calculou honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, tendo a sentença fixado os honorários em 10% do valor atualizado da causa, o que não foi alvo de pedido do impugnado em seu cumprimento de sentença, porém, cuidou a impugnante em pagar o valor devido de forma voluntária não tendo o impugnado apresentado qualquer discordância nesta verba.
Dessa forma, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC.
Dispositivo Portanto, ante tudo quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, inc.
II, do CPC, para que surtam seus regulares efeitos.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a impugnada nos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela impugnante.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, exigibilidade suspensa na forma do art. 98 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte executada para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 15:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844682-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar em relação à impugnação ao cumprimento de sentença id: 99989607.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:39
Juntada de informação
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29/07/2024 12:01
Juntada de Alvará
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29/07/2024 12:01
Juntada de Alvará
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29/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0844682-34.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); CONSTRUTORA BRASCON LTDA(09.***.***/0001-92); TOTVS S.A.(53.***.***/0001-22); EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72); Vistos etc.
Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado voluntariamente no ID 92255903 pelo executado, na forma indicada pelo exequente no ID 93877691.
Ademais, considerando que o executado não foi devidamente intimado do pedido de cumprimento de sentença, determino que a serventia assim o faça, nos termos do art. 523 do CPC, advertindo-lhe que o prazo para impugnar a execução inicia automaticamente após encerrado o prazo de pagamento que é de 15 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
24/07/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844682-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:50
Processo Desarquivado
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17/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0844682-34.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSTRUTORA BRASCON LTDA(09.***.***/0001-92); TOTVS S.A.(53.***.***/0001-22);
Vistos. À serventia para proceder com a evolução da classe processual.
Considerando que a parte vencedora nada requereu, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844682-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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05/04/2024 21:48
Determinada diligência
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18/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844682-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2022 22:21
Juntada de provimento correcional
-
14/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2018 02:01
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 15/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2018 12:03
Audiência conciliação realizada para 26/09/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 13:33
Audiência conciliação designada para 26/09/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2018 11:06
Recebidos os autos.
-
14/08/2018 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/05/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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