TJPB - 0828204-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MENEZES MEIRELES em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828204-43.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho] AUTOR: JEFFERSON DE MENEZES MEIRELES REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, BRUNO TEIXEIRA BARBOSA Trata-se de ação de dano moral com pedido de liminar promovida por JEFFERSON DE MENEZES MEIRELES em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO - UNIPÊ e do Professor, BRUNO TEIXEIRA BARBOSA, ambos qualificados e acompanhados de Advogados com endereço nos autos.
Alega, em síntese, a parte autora que, na condição de aluno da primeira promovida sofre dano moral pôr o segundo promovido ter aplicado nota 1,0 à redação feita sem levar em consideração a liberdade de expressão manifesta na prova.
Dessa forma, considera-se vítima de perseguição pelo Professor, que promove “ensino partidário ideológico” em razão dos textos 1, 2 e 3, de conteúdo ideológico.
Diz que os promovidos devem responder por dano moral presumido (in re ipsa) na falha da prestação de serviço de ensino superior.
Pediu a procedência da ação.
Juntou apenas o texto e folha da redação.
Citados, os promovidos apresentaram defesa conjunta, através de Advogado, alegando, no mérito, a liberdade de cátedra para ministrar aulas, conteúdos acadêmicos e realização de avaliação periódica sob a metodologia acadêmica.
Defende a inocorrência de dano moral ante a ausência de prática de ato ilícito.
Pediu a improcedência da ação.
Sem preliminares e sem requerimento de novas provas. É o relatório.
Decisão.
DO MÉRITO.
A lide versa sobre o pedido de danos morais por ter o promovente obtido nota baixa em avaliação periódica aferida pelo Professor da cadeia denominada “TÓPICOS” (atualidades), com base na responsabilidade objetiva, segundo o qual deveria levar em consideração da liberdade de expressão do aluno, devendo este Juízo averiguar de houve prática de ato ilícito ou não quando da avaliação da prova prestada pelo autor.
Pois bem! Verifica-se da análise dos autos e do texto da prova e da redação elaborada pelo promovente, que o mesmo exerceu o livre direito da liberdade de pensamento, porém, fora do contexto das questões propostas do ensino aprendizagem, numa manifestar fuga das questões a serem respondidas pelo aluno, na forma dissertativa, pelo ora promovente.
O texto escrito pelo promovente expressa repleta fuga temática, posto que caberia a ele dissertar sobre o fenômeno polítoco social da fake news no contexto da atualidade, a partir dos textos propostos pelo Professor da disciplina “TÓPICOS” (atualidades) de números TEXTO 1, TEXTO 2, TEXTO 3, constante das folhas 05 e 06 e responder as seguintes questões: 1.
A produção de notícias falsas após o assassinato da vereadora; 2.
A influência da globalização e da sociedade digital na disseminação de fake News e os prejuízos à sociedade e ao indivíduo que essa disseminação pode causar; 3.
O papel da empatia para uma vida em sociedade saudável e sustentável.
Entendo que o promovente não respondeu as questões com o propósito pedagógico da referida cadeira (disciplina), pois, escolheu descrever suas impressões pessoais sobre a vida da personagem principal dos textos, de forma descontextualizada, uma vez que a proposta acadêmica era a análise do “relatório da organização de defesa dos direitos humanos Anistia Internacional” sobre os assassinatos de grupos de pessoas brasileiras vulneráveis, observando-se os fenômenos das Fake Newa, da Globalização e do papel da empatia para uma ida em sociedade saudável e sustentável.
Na afirmação do Professor, constante do corpo da prova: “acredito que o aluno não entendeu a proposta da dissertação”, na sua autonomia avaliativa, não contém nenhum tipo de ofensa pessoal, mas, apenas observação para justificar a nota 1,0 atribuída ao aluno, ora promovente, por não ter respondido as questões conforme metodologia de avaliação proposta.
Portanto, não há prática de ato ilícito do Promovido/Professor avaliador.
Devo ressaltar, que o promovente obteve nota baixa por ter redigido o texto de forma descontextualizada, inadequação ao tema, demonstrando desconhecimento do assunto, pois, cita, por exemplo, percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de mortes, sem sequer indicar a fonte da pesquisa e nem como e quando foi realizada.
Ademais, é incontroverso que o modelo de prova aplicada não foi único, nem foi exclusivamente direcionado ao promovente, mas, a prova foi aplicada a todos os alunos, indistintamente, não havendo motivo fático nem legal para se sentir discriminado ou perseguido no aferimento de nota na avaliação.
Entendo que, o segundo promovido/Professor agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e da liberdade de cátedra, nos termos dos artigos 5º e 206, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; A liberdade de cátedra é um princípio constitucional previsto no art. 206, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, que autoriza ao Professor Universitário ensinar e divulgar o pensamento científico com base na metodologia escolhida para a disciplina que ministras suas aulas.
Ao Professor é autorizado fazer uso do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas em sala de aula e seus métodos de avaliação da aprendizagem.
Além disso, a Lei de diretrizes e bases da educação nacional número 9.394/1996, em seu artigo 3º, assegura Professor o pleno exercício acadêmico e liberdade profissional, com base nos princípios da autonomia universitária, liberdade de cátedra, autonomia e liberdade de ensinar do professor em sala de aula, segundo concepções pedagógicas de avaliação, mediante a pluralidade de ideias, ex vi: Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; Percebe-se que a finalidade da edução se inspira nos princípios da liberdade e ideais de solidariedade humana, primando-se pela tolerância.
A intolerância de gênero, cor, raça, etnia, classe social e ideologia não pode ser admitida na relação ensino e aprendizado, nos termos da Lei acima.
A alegação do autor de que o Professor promoveu “ensino partidário ideológico”, sem nenhuma prova constitutiva do seu direito, apenas com base na redação juntada aos autos, não cumpre a regra do art. 373, inc.
I, do CPC.
Dizer o promovente que os alunos estão sendo manipulados por seus professores constitui afirmação não prevalente, pois, encontra-se desvinculada da causa de pedir inicial, já que a pretensão resistida do autor consiste na insatisfação de ter obtido nota 1,0 (um) e sentir-se ofendido na sua honra subjetiva em razão disso, pugnando pela condenação dos promovidos em danos morais.
Portanto, entendo que não existe prova nos autos de prática de ato ilícios, nem de ofensa a honra subjetiva do autor.
DA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
Em relação ao pedido de dano moral, especificamente fundada na tese do dano in ré ipsa (dano presumido), consubstanciada no princípio da responsorialidade objetiva da instituição financeira, também, não deve prosperar.
Não se verifica dos presentes autos qualquer demonstração fática e probatória de que a avaliação da redação elaborada pelo autor tivesse sido resultado de conduta dolosa e que a Universidade, primeira promovida, tivesse sido omissa quanto a análise eventual desvio de função do segundo promovido/Professor, até mesmo porque não existe nos autos qualquer prova de pedido administrativo junto à Faculdade para a revisão de prova.
No caso, a pretensão hipotética de dano moral inexiste, porque não há nexo causal entre conduta e resultado danoso, posto que a verificação do aprendizado constitui um exercício regular do direito da Faculdade e um dever legal do professor de aferir o desenvolvimento do conhecimento aplicado ao aluno via o instrumento da prova, seja ela objetiva, redacional por dissertação, descrição ou relatório, experiência de campo, trabalhos acadêmicos, entre outras atividades pedagógicas acadêmicas, necessário ao efetivo registro do desenvolvimento metodológico do ensino e aprendizagem, visando a produção científica acadêmica.
A teoria do dano moral presumido (in re ipsa), defendida pelo autor, não se aplica na análise do direito em julgamento, tendo em vista que o aluno é o responsável direto pelo nível de respostadas dadas à questões da prova aplicada.
Nesse sentido, o promovente fez uso do pleno exercício do direito liberdade de expressão escrita e linguística para dizer o que pensa na prova, sobre a vida pessoal da vítima de assassinato, a Ex-Vereadora, Marielle Franco, de forma descontextualizada das questões propostas do caderno de prova, fugindo do tema.
Decidiu expor sua visão pessoal sem embasamento científico, mesmo assim, ainda obteve nota.
Entendo que o resultado da nota aplicada é culpa exclusiva do promovente.
Portanto, os promovidos não praticaram ato ilícito, pois, a escolha subjetiva do autor no modo e forma de expressar na redação é de sua inteira responsabilidade, na condição de aluno sob avaliação.
Ademais, é sabido por todos, que a prova é um instrumento pedagógico de verificação da aprendizagem individual do aluno, cujo conteúdo expresso e escrito pelo promovente é de conhecimento deste e do professor, apenas.
Não há prova nos autos de que existiu publicidade ampla ou restrita pela instituição acadêmica provida, com a finalidade de diminuir o menosprezar imagem pessoal do promovente.
Obter uma nota baixa numa prova é o indicativo de que aluno deve estudar mais, pois, verifica-se que ainda apenas não atingiu o conhecimento e a erudição necessária que o conhecimento científico e acadêmico exige.
Por isso, não existiu qualquer tipo de falha na prestação do serviço pedagógico e acadêmico na aplicação da prova em questão e que esta fosse objeto de limitação da liberdade de expressão, mas, vê-se que o promovente não entendeu a proposta acadêmia e escreveu o que quis, numa livre manifestação do pensamento desfocado do tema da redação.
Assim, as razões subjetivas do promovente não fundamental a responsabilidade do dano presumido, diante da inocorrência de qualquer tipo de falha do sistema de ensino aprendizado dos promovidos.
O pedido de dano moral não preenche nenhum dos requisitos do art. 186 e 927, do Código Civil para fins de se julgar procedente o pedido autoral, tendo em vista a ausência de conduta ilícita dos promovidos.
Assim, deve seguir a improcedência do pedido autoral.
Nesse sentido, é palmar o entendimento da jurisprudência pátria, em caso análogo, ex vi: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE - REPROVAÇÃO NA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais. - Demonstrada pela instituição de ensino ré que a orientadora do autor, profissional capacitada, cumpriu suas responsabilidades conforme prevê o regulamento interno e dentro do que é esperado de um orientador, não há que se falar em falha na prestação de serviços e, via de consequência, em danos materiais e morais passíveis de serem indenizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352068-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024).
E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - REPROVAÇÃO EM MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REPROVAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PERSEGUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
A apelação que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal.
II.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deverá ser aferida segundo a narrativa dos fatos constante da exordial.
III.
Nos termos do art. 373, inciso I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
IV.
Inexiste dano moral quando a conduta não repercute no patrimônio imaterial da parte.
Meros aborrecimentos não ensejam indenização a título de dano moral.
Hipótese em que a situação vivenciada pela autora/apelante é um cenário em que todos aqueles que cursam qualquer curso de nível básico ou superior estão sujeitos se não atenderem a todas as exigências dos professores e da própria instituição de ensino. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217499-9/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Isto posto, e tudo mais que constam nos autos, com suporte no art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, extingo o processo com julgamento do mérito.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, sendo o promovente beneficiário da justiça gratuita, fica a execução suspensa por 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito. -
18/10/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:02
Determinada diligência
-
04/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828204-43.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho].
AUTOR: JEFFERSON DE MENEZES MEIRELES.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, BRUNO TEIXEIRA BARBOSA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
07/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:18
Determinada diligência
-
14/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:12
Juntada de informação
-
02/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MENEZES MEIRELES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:44
Outras Decisões
-
20/06/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 15:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MENEZES MEIRELES em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 05:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MENEZES MEIRELES em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MENEZES MEIRELES em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de OPERADORA CLARO S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de OPERADORA OI em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de OPERADORA TIM em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:42
Juntada de diligência
-
19/11/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:41
Juntada de diligência
-
19/11/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:40
Juntada de diligência
-
18/11/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 08:05
Deferido o pedido de
-
10/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2020 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2020 02:18
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 02:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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