TJPB - 0833369-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833369-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HALINA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento e remetam-se os autos para elaboração de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
17/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:38
Outras Decisões
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17/07/2025 06:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:08
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:11
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:11
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833369-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HALINA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei no9.099/95).
Aduz a parte promovente que foi aluna de graduação da Instituição de Ensino Superior promovida.
Alega que concluiu o curso em 01/07/2024 tendo adimplido regularmente com todas as obrigações contratuais do período.
Informa que foi surpreendida com cobranças indevidas de valores que já foram quitados há anos, gerando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requer a parte promovente, em sede de tutela de urgência, que o promovido suspenda o registro dos supostos débitos (referente a junho de 2022, no valor de R$ 27.710,30) vinculados ao CPF da parte promovente do SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3o, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso dos autos, ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, a lei não se satisfaz, para a concessão da tutela provisória de urgência, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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26/06/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833369-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HALINA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei no9.099/95).
Aduz a parte promovente que foi aluna de graduação da Instituição de Ensino Superior promovida.
Alega que concluiu o curso em 01/07/2024 tendo adimplido regularmente com todas as obrigações contratuais do período.
Informa que foi surpreendida com cobranças indevidas de valores que já foram quitados há anos, gerando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requer a parte promovente, em sede de tutela de urgência, que o promovido suspenda o registro dos supostos débitos (referente a junho de 2022, no valor de R$ 27.710,30) vinculados ao CPF da parte promovente do SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3o, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso dos autos, ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, a lei não se satisfaz, para a concessão da tutela provisória de urgência, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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