TJPB - 0828115-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de IBFC em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:17
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de TAYNARA GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:41
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828115-78.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: TAYNARA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
No ID 107952704, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 da FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado 90 da FONAJE.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 02:41
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 13:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 20:42
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 20:42
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de IBFC em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de IBFC em 28/06/2024 12:00.
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
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05/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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