TJPB - 0801140-36.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROQUE em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:30
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-36.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: S.
A.
R.
Endereço: Rua João Bosco Fernandes, 70, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua João Bosco Fernandes, 70, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 Advogado do(a) REPRESENTANTE: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por S.
A.
R. representado por sua genitora Sandra Maria Alves dos Santos em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 111684085 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta sua própria assinatura, do seu representante e de seu representante legal.
O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela homologação do acordo (ID 115006443). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 111684085 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais pro rata, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:45
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 20:53
Homologada a Transação
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23/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROQUE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROQUE em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/03/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. A. R. - CPF: *12.***.*76-67 (AUTOR).
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18/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. A. R. - CPF: *12.***.*76-67 (AUTOR).
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06/03/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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