TJPB - 0807944-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:12
Juntada de informação
-
01/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:47
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:40
Juntada de Guia de Execução Penal
-
31/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:47
Processo Desarquivado
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31/07/2025 08:46
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 09:11
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIERRYQUE DA SILVA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807944-31.2023.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo] APELADO: TIERRYQUE DA SILVA PEREIRA.
DECISÃO A prisão do condenado equivale a um pressuposto indispensável à expedição da guia de recolhimento e consequente início do cumprimento da pena privativa de liberdade, quando fixado em regime inicial fechado (artigos 674 e 675 do CPP).
A Lei de Execução Penal dispõe: Art. 105.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. (grifado).
Júlio Fabbrini Mirabete leciona: não basta, porém, para a expedição da guia de recolhimento, o simples trânsito em julgado da sentença condenatória, exigindo a lei que tal providência somente seja tomada ‘se o réu estiver ou vier a ser preso’.
Assim será ela expedida apenas quando se tratar de pessoa que se encontrava presa provisoriamente (item 4.36) ou quando for cumprido o mandado de prisão do condenado que se encontrava em liberdade.
Enquanto não ocorrer a prisão, não se pode expedir a guia de recolhimento por falta desse pressuposto (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Execução penal. 11ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 302).
Ante o exposto, considerando que a sentença condenatória proferida e o acórdão, transitaram em julgado, fixando o regime inicial fechado, e que a guia de recolhimento não pode ser expedida enquanto o apenado não estiver segregado, com suporte nos artigos 105 da LEP e 674 e seguintes do CPP, DECRETO A PRISÃO DE TIERRYQUE DA SILVA PEREIRA, qualificado nestes autos.
Expeça-se o mandado de prisão, via BNMP 3.0, atenta-se que a data de validade será de acordo com a provável prescrição, considerando a pena em concreto e a data do trânsito em julgado.
Depreque o cumprimento, caso necessário.
ADEMAIS, CUMPRAM-SE TODAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DO ACÓRDÃO (ID 115026967), QUE REFORMOU A SENTENÇA (ID 90288808).
Ciência, por meio de expediente PJe, o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
28/06/2025 08:27
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0807944-31.2023.8.15.2003 [Roubo].
APELANTE: 11ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
APELADO: TIERRYQUE DA SILVA PEREIRA.
DECISÃO Cumpra-se integralmente o acórdão ID 115026967 que reformou a sentença de primeiro grau considerando o trânsito em julgado no ID 115026980, expedindo-se a devida guia de execução das penas junto à VEP e cumprindo com todas as determinações legais, inclusive as comunicações ao TRE e remessa de boletim individual, caso existente nos autos. 1.
Certifique-se quanto à existência ou não de bens apreendidos ou valores ainda sem destinação. 2.
Cumpra todas as determinações constantes no acordão, certificando-se nos autos. 3.
Ciência ao Ministério Público e a douta Defesa. 4.
Caso inexistam pendências a serem dirimidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (artigo 396 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB) e movimentação correta, cientificando o Ministério Público.
CUMPRA-SE com providências e cautelas de praxe.
Ciência ao MP e a douta defesa.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
26/06/2025 15:51
Juntada de Mandado
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26/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:44
Outras Decisões
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26/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:52
Determinada diligência
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25/06/2025 05:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:45
Juntada de despacho
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21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:39
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:53
Juntada de Alvará
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21/05/2024 02:22
Decorrido prazo de TIERRYQUE DA SILVA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 19:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 22:17
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de TIERRYQUE DA SILVA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:11
Juntada de Ofício
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07/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:59
Mantida a prisão preventida
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26/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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22/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:56
Outras Decisões
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01/02/2024 00:30
Decorrido prazo de TIERRYQUE DA SILVA PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
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27/12/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 00:51
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:20
Recebida a denúncia contra TIERRYQUE DA SILVA PEREIRA - CPF: *07.***.*81-61 (INDICIADO)
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18/12/2023 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:34
Juntada de Petição de denúncia
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27/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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