TJPB - 0808384-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:54
Determinada diligência
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24/07/2025 22:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0808384-62.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ALISSON RODRIGUES DE BRITO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do ALISSON RODRIGUES DE BRITO, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências integrais para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:19
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:17
Determinada diligência
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19/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 19:29
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 19:29
Declarada incompetência
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10/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (55.***.***/0001-06).
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19/02/2025 17:35
Determinada diligência
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19/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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