TJPB - 0811912-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
01/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE MELO SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 06:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Carta.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE MELO SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE MELO SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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