TJPB - 0800973-59.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800973-59.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: DOUGLAS BORBA SOARES, MARIA JOSE BORBA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por DOUGLAS BORBA SOARES, representado neste ato MARIA JOSÉ BORBA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor, pessoa com deficiência e incapacidade absoluta, representado por sua genitora, narra que, ao verificar seu extrato bancário, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, nem utilizado.
Afirma que o empréstimo foi firmado no dia 19/12/2022, devendo ser pagas 84 parcelas de R$ 424,10, a partir de 01/2023, totalizando, assim, a dívida de R$ 35.624,40.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.356,80.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo gratuidade.
Em sua contestação, o réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, alegando ausência de contato prévio para solução administrativa da demanda.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo (contrato nº 646520351) foi celebrado de forma digital em 19/12/2022, com a manifestação de vontade expressa do autor por meio de diversas etapas de segurança, incluindo geolocalização, token via SMS, aceite de termos e envio de selfie e documentos de identificação.
O banco ainda alegou que o valor contratado de R$ 15.759,94 foi efetivamente liberado e utilizado pelo autor por Ordem de Pagamento em 22/12/2022.
Pugnou, assim, pela realização de audiência de instrução e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré quedou-se inerte.
Em decisão de saneamento, o Juízo indeferiu a realização de audiência de instrução.
Ademais, foi indeferida a preliminar de falta de interesse de agir.
Dada a condição de pessoa com deficiência e incapacidade absoluta do autor, foi determinada a intervenção do Ministério Público para emissão de parecer final.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo não acolhimento dos pedidos autorais, concluindo pela regularidade da exploração da atividade econômica pelo banco.
Petição da parte autora requerendo a desconsideração do parecer do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
O cerne da presente lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado contestado pelo autor, que alega não tê-lo contratado e ser civilmente incapaz.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que o contrato de empréstimo consignado de número 646520351, objeto da presente demanda, foi celebrado em 19/12/2022, com registro de assinatura digital em 12/12/2022.
O autor, por sua vez, embora se apresente como pessoa com deficiência e civilmente incapaz, e tenha a curatela definitiva juntada aos autos (ID-107859297), a declaração judicial de sua incapacidade ocorreu no ano de 2023.
Diante dessa fundamental linha temporal, verifica-se que, à época da formalização do contrato de empréstimo em 2022, o autor ainda não havia sido legalmente declarado civilmente incapaz por meio de processo de interdição.
A incapacidade civil, para fins de anulação de atos jurídicos, deve ser formalmente reconhecida e declarada por decisão judicial.
Assim, o contrato, que foi firmado antes da declaração formal de incapacidade, não pode ser considerado nulo por esse fundamento específico.
As provas apresentadas pelo banco réu, e corroboradas pela análise do Ministério Público, demonstram que a contratação se deu por meios digitais, seguindo um procedimento de segurança que incluiu o envio de link, geolocalização, token de validação, aceite de termos contratuais, envio de fotos do documento de identificação e uma selfie do autor.
Tais elementos indicam a regularidade e a manifestação de vontade no momento da celebração do negócio jurídico, dentro das práticas de contratação eletrônica amplamente aceitas pela legislação.
Adicionalmente, restou comprovado nos autos que o valor contratado foi devidamente liberado e levantado pelo autor por meio de Ordem de Pagamento em 22/12/2022, o que denota, portanto, a regularidade da contratação.
Mister explanar que a parte demandante, embora intimada, não alegou qualquer fundamento de falsidade de assinatura da parte ré, de modo que não logrou êxito em demonstrar que não assinou os documentos, que possui assinatura evidentemente semelhante aos documentos juntados pela própria parte autora, tais como identidade e procuração.
Nesse sentido, eis o que consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais (sic).
Empréstimo consignado em benefício previdenciário que o autor alega não ter contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação do demandante.
Não acolhimento.
Instituição financeira que comprovou a contratação do empréstimo pelo autor.
Documentos juntados após contestação.
Admissibilidade.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Autor que deixou de impugnar o contrato e assinatura nele lançada, mesmo instado a tanto.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Regularidade da contratação.
Débitos exigíveis, com o consequente afastamento dos pleitos indenizatórios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000911-63.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO.
Posto isso, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 15:38
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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