TJPB - 0844741-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL OLIVEIRA MEDEIROS COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de GLESON FABIO DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:07
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0844741-17.2020.8.15.2001 PROMOVENTE: J.
G.
O.
M.
C.REPRESENTANTE: GLESON FABIO DA COSTA PROMOVIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DESCRITO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
J.
G.
O.
M.
C., representado por GLESON FABIO DA COSTA, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, conforme petitório inicial.
Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para impulsionar o feito, que não se manifestou, eis que não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, não tendo informado qualquer atualização de endereço nos autos.
Intimado também o causídico habilitado nos autos, para o mesmo fim, o prazo decorreu in albis.
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade.
A parte demandante não apresentou nenhuma manifestação no prazo concedido, mesmo havendo advertência de extinção do processo, em caso de não atendimento da determinação judicial.
Registre-se que, além da intimação do advogado habilitado, foi realizada a intimação pessoal, para o endereço constante na peça pórtica, restando infrutífera da comunicação pessoal, mas reputando-se válida a diligência. É que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial serão consideradas válidas, tendo em vista que o ônus de indicar a possível mudança de endereço recai sobre a parte respectiva.
Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, que, apesar de intimada, pessoal e através de seu advogado, fez por configurar o abandono da causa, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa , observada a gratuidade já deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e assim certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:40
Determinado o arquivamento
-
07/08/2023 12:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:16
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de ELIDA EVELYN DE LIRA SERPA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de ELIDA EVELYN DE LIRA SERPA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de GLESON FABIO DA COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL OLIVEIRA MEDEIROS COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:06
Determinada diligência
-
04/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:58
Juntada de petição inicial
-
02/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2021 20:50
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2021 20:45
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2021 20:41
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2021 20:37
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2021 20:34
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2021 17:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
30/06/2021 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 02:13
Decorrido prazo de GLESON FABIO DA COSTA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL OLIVEIRA MEDEIROS COSTA em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de GLESON FABIO DA COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL OLIVEIRA MEDEIROS COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 00:28
Decorrido prazo de GLESON FABIO DA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL OLIVEIRA MEDEIROS COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 00:48
Decorrido prazo de GLESON FABIO DA COSTA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 00:48
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL OLIVEIRA MEDEIROS COSTA em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 09:23
Juntada de Carta precatória
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14/09/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 14:48
Conclusos para decisão
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12/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
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11/09/2020 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2020 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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