TJPB - 0837807-77.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 23:19
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837807-77.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SUSPENDA-SE a presente execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo fixado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/06/2024 10:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837807-77.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID 85854762 a parte exequente requereu diligências junto ao sistema SNIPER para fins de pesquisa de bens penhoráveis.
DECIDO De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subsequente indicação de bens penhoráveis.
Assim sendo, INDEFIRO, no momento, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, o qual poderá ser, futuramente, acionado, após a parte Exequente demonstrar a realização de diligências junto aos órgãos abaixo: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNID), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), todos estes de acesso público, mediante o respectivo cadastro.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 19:16
Outras Decisões
-
21/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837807-77.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou requerendo consulta perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Pois bem.
Efetivamente, não cabe confundir o Sistema de Justiça com mega Agência de Despachos.
E tal se dá quando a parte interessada, por pura desídia/comodidade, pretende transferir para o SJ atividades processuais que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Claro está que, quando se trata de registros protegidos pelo sigilo constitucional da intimidade (tais como o INFOJUD e o SISBAJUD), faz-se mister a intervenção judicial para a obtenção de tais dados.
No caso vertente, todavia, não há necessidade alguma da intermediação judicial, uma vez que a pesquisa de bens poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer parte do País, pelo qual: “(....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca”.
Disponível em: https://wwww.registrodeimoveis.org.br/serviços-interno/pesquisa-de-bens.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório último, facultando à parte Exequente à indicação de bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inc.
III, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:48
Indeferido o pedido de RODRIGO CARLOS DO VALE MELO - CPF: *35.***.*50-50 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837807-77.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de Id. 82932359 requer a parte exequente diligências junto ao sistema SNIPER para fins de pesquisa de bens penhoráveis.
DECIDO De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subsequente indicação de bens penhoráveis.
Assim sendo, INDEFIRO, no momento, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, o qual poderá ser, futuramente, acionado, após a parte exequente demonstrar a realização de diligências junto aos órgãos abaixo: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNID), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), todos estes de acesso público, mediante o respectivo cadastro.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/11/2023 12:27
Indeferido o pedido de RODRIGO CARLOS DO VALE MELO - CPF: *35.***.*50-50 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DO VALE MELO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837807-77.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, sob o Id. 76040543, este juízo solicitou, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha de anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 836.580,06.
Acontece que, conforme se verifica na resposta em anexo, o bloqueio online resultou em constrição de quantia ínfima (R$ 15,91).
Portanto, considerando a inexpressividade da quantia bloqueada – R$ 15,91 – em relação aos R$ 836.580,06 perseguidos, DEIXO de solicitar a transferência do valor constrito a uma conta judicial, pelo que SOLICITEI nesta data seu desbloqueio.
Ante o exposto: a) DEIXO de solicitar a transferência do valor constrito a uma conta judicial, pelo que SOLICITEI nesta data seu desbloqueio. b) DETERMINO a intimação da partes acerca desta decisão, em especial da parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à presente execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/10/2023 23:07
Outras Decisões
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DO VALE MELO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837807-77.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha de anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 836.580,06.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:42
Outras Decisões
-
15/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:29
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:20
Indeferido o pedido de RODRIGO CARLOS DO VALE MELO - CPF: *35.***.*50-50 (EXEQUENTE)
-
07/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:02
Determinada diligência
-
17/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:44
Determinada diligência
-
05/09/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 20:03
Juntada de Informações
-
30/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:06
Indeferido o pedido de RODRIGO CARLOS DO VALE MELO - CPF: *35.***.*50-50 (EXEQUENTE)
-
20/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:12
Deferido o pedido de
-
18/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:25
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:52
Deferido o pedido de
-
28/09/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 12/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:48
Outras Decisões
-
19/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:29
Outras Decisões
-
13/07/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/04/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 00:13
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 05/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843025-47.2023.8.15.2001
Eduardo Jorge Pereira Marques
Giulianna Araujo da Costa
Advogado: Caio Cesar de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2023 08:16
Processo nº 0836871-81.2021.8.15.2001
Daivid dos Santos Felinto
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2021 09:58
Processo nº 0817581-90.2015.8.15.2001
Elizamara da Costa Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2015 15:54
Processo nº 0827628-45.2023.8.15.2001
Creuzinete dos Santos Silva
Maria das Neves Lourenco Feitosa
Advogado: Penina Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 16:10
Processo nº 0860738-11.2018.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Wellington Argilio Velloso da Silveira
Advogado: Afro Rocha de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2018 10:33