TJPB - 0865782-11.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HEVERTON DA SILVA ARAUJO *80.***.*52-11 em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0865782-11.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNA ISMAEL PIRILLO - SP309746, DIJALMA PIRILLO JUNIOR - SP139691 REU: HEVERTON DA SILVA ARAUJO *80.***.*52-11 SENTENÇA MONITÓRIA.
Cheques prescritos.
Prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ajuizamento.
Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada ou oposição de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - Citado o promovido para liquidação do débito resultante da transação comercial efetuada, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Inteligência do §2º, do art. 701, do CPC.
Vistos.
GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de HEVERTON DA SILVA ARAUJO, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica.
Alega, em síntese, que: 1) é credora do promovido referente aos cheques n°s 000007 e 000008, ambos do Itau Unibanco S/A, no valor total de R$ 7.231,99 (sete mil duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); 2) sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento da importância demandada.
Juntou documentação, inclusive, os cheques mencionados na inicial (ID 17977563).
O promovido foi devidamente citado (certidão no ID 81580491), não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia no ID 91573106. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em cheques emitidos pelo promovido pelo promovido sem força executiva (ID 17977563), o que ensejou o pedido monitório.
A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos.
No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, mas não o fez, porém.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% do valor do montante da execução.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/06/2025 03:28
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:00
Decretada a revelia
-
26/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de HEVERTON DA SILVA ARAUJO *80.***.*52-11 em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 18:23
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 22:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 19:27
Juntada de diligência
-
28/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 09:31
Outras Decisões
-
27/03/2022 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 03:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
05/11/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2020 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2020 01:41
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 09/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:10
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2020 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2019 04:16
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2019 12:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2019 00:04
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:11
Declarada incompetência
-
16/01/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806309-39.2025.8.15.0000
Decival Pereira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Ruan Goncalves Doso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 15:46
Processo nº 0868258-12.2024.8.15.2001
Sebastiao Rodrigues Eufrauzino
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 16:26
Processo nº 0805151-46.2025.8.15.0000
Francisca Joca de Morais
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Thaise Marques Teodoro Fragoso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 15:04
Processo nº 0806083-34.2025.8.15.0000
Maria Odete Rodrigues da Costa
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 20:17
Processo nº 0804856-43.2024.8.15.0000
Antonio Cosme Chaves Feitosa
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Carlos Roberto Scoz Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 10:43