TJPB - 0801286-82.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:53
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:03
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:03
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801286-82.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente Aéreo] AUTOR: FELIPE MEDEIROS ALVES REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DA INCOMPETÊNCIA Preliminarmente, infere-se que o endereço informado na exordial e demais documentos colacionados aos autos, especialmente comprovante de residência (id.113597533 – Pág. 2), apontam que o autor reside na “Rua Cap Francisco Moura 168 APTO 1202 - Treze de Maio CEP 58000000 - JOÃO PESSOA / PB”.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, sendo inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada[1].
Desta forma, o autor deve ajuizar a ação no foro de seu domicílio, uma vez que a comarca correspondente ao endereço é a de João Pessoa-PB.
Neste sentido, é o critério de competência absoluta elencado no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Outrossim, a competência escolhida pela autora não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Portanto, constata-se que este juízo não é competente para análise e apreciação da demanda, competindo ao autor, caso pretenda a escolha do foro do seu domicílio ingressar com a ação no Juizado Especial Cível da cidade de João Pessoa/PB.
A parte autora requereu o declínio de competência em razão de ter se equivocado no momento de protocolar a ação (id 113598499), mas constata-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não é possível o declínio de competência por impedimento legal, sendo necessário a presente ação ser julgada extinta sem resolução de mérito.
Conforme estabelece o art. 51º da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Dessarte, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE e, por consectário, extinto o processo sem resolução de mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/95[2]).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO por incompetência absoluta e territorial, nos termos do art. 4º e art. 51, III, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 101, I, CDC e Enunciado 89/FONAJE.
Indevidas as verbas sucumbenciais (art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 11:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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