TJPB - 0828634-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMADA para, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, em 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 06:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:23
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0828634-19.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: FABIO GOMES DE FRANCA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 08/09/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 27 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
27/06/2025 07:42
Expedição de Carta.
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27/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0828634-19.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FABIO GOMES DE FRANCA.
DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juiz de Direito. -
25/06/2025 11:58
Recebidos os autos.
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25/06/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 10:49
Declarada incompetência
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23/05/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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