TJPB - 0843830-83.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE BARROS PORTO - ME em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Procedida a averiguação no RENAJUD, não foi localizado qualquer veículo em nome da parte executada, bem como no INFOJUD não existe declaração de imposto de renda para o CPF informado.
Em relação a consulta de bens imóveis, compete a parte credora diligenciar junto a cartório de imóveis.
Quanto ao pedido de ofício a repartições públicas na busca por bens em nome do promovido/executado, resta indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFÍCIO À ANOREG.
NÃO CABIMENTO.
PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não comporta deferimento o pedido de pesquisa de bens do devedor perante a Anoreg/BR, porquanto essa associação, entidade de classe, não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários.
Nesse particular, registra-se que apenas os cartórios de registros de imóveis possuem tais registros. 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito. 3.
Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF 07248479220198070000 DF 0724847-92.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requisição de pesquisa para sobredita finalidade é incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual.
Note-se que nos Juizados Especiais impera a economia na consecução das atividades processuais, portanto não se coaduna com a então sistemática, a expedição de ofícios as repartições públicas, concessionárias de serviços e cartórios extrajudiciais para informar sobre bens/endereço/rendimentos em nome do réu, quando tal pesquisa incumbe apenas ao exequente/autor por ser o interessado.
Quanto ao pedido de intimação para a executada indicar bens, não trará efeito prático.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:04
Outras Decisões
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22/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/07/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE BARROS PORTO - ME em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843830-83.2023.8.15.0001 DESPACHO Colhe-se dos cálculos acostados no id de nº 114291535, que pretende a execução de honorários advocatícios no percentual de 10%.
Desse modo, diante da vedação em sede de Juizados Especiais, intime-se para, em cinco dias, retificar os cálculos.
C.
Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE BARROS PORTO - ME em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE BARROS PORTO - ME em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE BARROS PORTO - ME em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:43
Expedição de Carta.
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18/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:23
Processo Desarquivado
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:22
Outras Decisões
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03/12/2024 06:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/11/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 08:40
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:41
Outras Decisões
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:50
Processo Desarquivado
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23/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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17/04/2024 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 05:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:17
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 05:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de RAUENIA AMORIM CORDEIRO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/12/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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