TJPB - 0811776-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 07:28
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 17:08
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0811776-78.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: GIOVANNY MEDEIROS VILLAR IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO POR VALOR ACIMA DA TABELA FIPE.
INOBSERVÂNCIA DO VALOR VENAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GIOVANNY MEDEIROS VILLAR contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
Aduz o impetrante que faz jus ao direito de isenção de IPVA, devidamente reconhecido por sentença, no entanto,, por ocasião do pagamento do IPVA referente ao ano de 2023, a autoridade impetrada indeferiu o pleito de isenção, valendo-se do seguinte argumento: o valor de mercado atual do veículo superar o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mesmo tendo sido adquirido por quantia inferior , conforme nota fiscal em anexo (id n.70457320 ).
Com o indeferimento, o impetrante passa a ser proibido de usufruir de um benefício que a lei lhe concede, de forma legítima, sendo teoricamente obrigado a adimplir o tributo anual, no valor de R$ 2.414,08 (dois mil quatrocentos e quatorze reais e oito centavos), no prazo máximo de 31 de março/2023.
Os argumentos apresentados violam direito líquido e certo do Impetrante, pelos seguintes motivos distintos, porém, igualmente relevantes: I- ofende os postulados do direito adquirido e da razoabilidade; II- representa nítido desvio de finalidade aos anseios do legislador em conceder isenção aos portadores de deficiência; III- utiliza como premissa a tabela FIPE, que, por sua vez, não é o melhor indicador do valor venal do veículo, além de embutir no parâmetro de preço os próprios tributos que foram isentados por ocasião da aquisição do bem em lei benéfica vigente à época.
Requer a concessão de liminar para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2023 do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT- Automático, ANO 2018, MODELO 2018 Placa OFY/7002/PB, Renavan: 0114616582-7, Tutela deferida.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência. a regulamentação sobre a isenção do IPVA é prevista na lei estadual nº 7.131/2002, a qual limita o valor do veículo, para concessão do benefício, também a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI – os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo; (...) § 7º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS , observado o disposto no § 8º deste artigo. § 8º A adoção do valor venal a que se refere o § 7º, terá como base o disposto o art. 8º desta Lei.
Art. 8º A base de cálculo do imposto é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º.
Da leitura dos supracitados artigos resta claro que a base de cálculo do imposto será o valor venal constante em nota fiscal quando da aquisição do veículo, não podendo o Estado da Paraíba atrelar o valor do veículo ao preço da tabela FIPE.
Portanto, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2023 do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT- Automático, ANO 2018, MODELO 2018 Placa OFY/7002/PB, Renavan: 0114616582-7, o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09.
Sem condenação em honorários.
Remessa necessária nos termos do art.496 do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
27/07/2023 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 08:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 12:54
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:30
Concedida a Segurança a GIOVANNY MEDEIROS VILLAR - CPF: *74.***.*49-72 (IMPETRANTE)
-
24/04/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:18
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNY MEDEIROS VILLAR - CPF: *74.***.*49-72 (IMPETRANTE).
-
20/03/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802223-97.2022.8.15.0301
Maria Lucia Duarte de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 20:35
Processo nº 0802223-97.2022.8.15.0301
Maria Lucia Duarte de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jarbas Jose dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 09:46
Processo nº 0830158-51.2025.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 08:54
Processo nº 0807364-97.2024.8.15.0731
Thays Vitoria Silva Teixeira
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 19:36
Processo nº 0800400-57.2025.8.15.0051
Joao Felix da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 10:55