TJPB - 0800988-95.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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03/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo do(a) Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800988-95.2025.8.15.0461 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA FRASSINETTE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Solânea, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOSEFA FRASSINETTE PEREIRA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada: Tipo: Conciliação Sala: 01 Data: 19/08/2025 Hora: 10:20 h, Para participação acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultara em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOLÂNEA-PB, em 25 de junho de 2025 De ordem, LADY JANE RAMOS BARACHO Técnica Judiciária -
25/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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23/05/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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