TJPB - 0804185-60.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:26
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 17:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0804185-60.2025.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
REQUERENTE: VANESSA FERREIRA DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A..
DECISÃO Visto.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a retirada de registro em plataforma restritiva de crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que indicam que os valores das parcelas que supostamente não foram pagas, efetivamente foram descontadas da conta da promovente de maneira automática.
Portanto, o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência demonstra-se cabível, de forma que, em cognição sumária, concluo que foi devidamente demonstrada a presença da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, igualmente, este se faz presente, pois a permanência da negativação compromete a capacidade da promovente de realizar operações financeiras essenciais, como contratação de serviços.
Assim, merece prosperar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o promovido proceda ao levantamento do cadastro restritivo de crédito combatido nos autos no prazo de cinco dias a partir da intimação.
CITE-SE o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia.
INTIME-SE.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. -
26/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:34
Expedição de Carta.
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25/06/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*03-03 (REQUERENTE).
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25/06/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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