TJPB - 0810641-09.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:45
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0810641-09.2024.8.15.0251
Vistos.
Custas pagas. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 20 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
21/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 06:16
Determinada diligência
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20/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 15:26
Determinada diligência
-
13/08/2025 21:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:48
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de DIRALDO ALVES MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de DIRALDO ALVES MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:11
Decorrido prazo de DIRALDO ALVES MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:35
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 23:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:50
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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