TJPB - 0801825-80.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:30
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801825-80.2025.8.15.0161 Autor: ROBERTO ALMEIDA LIMA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA: Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, todavia, decorrido o prazo concedido para tanto, a referida não atendeu à determinação integral deste juízo. É o relatório.
Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil , “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso, intimada para emendar a inicial a fim demonstrar o cumprimento das exigências minimamente necessárias para afastar eventual caráter abusivo/predatório da demanda, a parte autora apresentou petição cujo conteúdo não satisfaz as determinações fixadas.
Ao invés de cumprir a ordem de emenda, limitou-se a tecer alegações de cunho genérico sobre o acesso à justiça e a questionar a legitimidade da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como discorreu sobre supostas dificuldades enfrentadas por litigantes hipossuficientes, sem, contudo, trazer os elementos probatórios necessários ao regular processamento do feito.
Sobre a exigência de tentativa de solução extrajudicial, cabe salientar que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não impõe qualquer condição inconstitucional ao direito de ação, mas busca evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente, medida que se coaduna com o princípio da eficiência na administração da justiça, inserido no nosso texto constitucional.
Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de condicionamento do ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução extrajudicial em determinados casos, desde que tal exigência não inviabilize o direito de acesso ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso, pois não se trata de vedação ao ajuizamento da demanda, mas de um requisito procedimental plenamente justificado diante do uso abusivo do direito de ação em demandas dessa natureza.
A propósito, nos autos da ADI 3.995, o Min.
Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” - Grifei Em paralelo, é preciso relembrar que embora o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), seu exercício não deve ocorrer com desvio de finalidade.
Despiciendo relembrar que a boa-fé é norma de conduta exigível de todos os partícipes do processo, sendo indispensáveis comportamentos compatíveis com um padrão probo que é caracterizado pela exigência de um proceder leal, verdadeiro, repelindo-se a utilização de estratagemas.
Tanto é assim que o STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Seguindo o entendimento consolidado nas cortes superiores, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste estado: (…) 4 .
A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. (...) Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art . 485, IV, do CPC. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016304120248150061, Relator.: Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Com efeito, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo concedido, sobretudo porque não provada a tentativa prévia de resolução administrativa, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de julho de 2025.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
29/07/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801825-80.2025.8.15.0161 DESPACHO: Vistos etc.
Em atenção à Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente os seguintes documentos e esclarecimentos: I) prova de que buscou administrativamente informações junto à parte ré sobre a existência do contrato questionado, bem como de que buscou o cancelamento dos descontos, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo B, item 10, que orienta a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial antes da judicialização da demanda; II) documentos pessoais legíveis.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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29/06/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801825-80.2025.8.15.0161 DECISÃO A parte autora indicou como endereço a cidade de São Sebastião de Lagoa de Roça, termo da Comarca de Esperança, deixando claro o erro no momento da distribuição.
Desse modo, declaro a INCOMPETÊNCIA para processar o feito e determino a remessa dos autos para Comarca de Esperança.
Cumpra-se.
CUITÉ, 23 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:17
Declarada incompetência
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19/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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