TJPB - 0803090-13.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCINETE BATISTA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0803090-13.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCINETE BATISTA DA SILVA Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) a parte autora da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja parte final segue transcrita: "Assim, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 3º, I, e art. 51, II, ambos da Lei 9.009/95.
Intime-se a autora.
Dispensada a comunicação à parte que não foi citada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 28 de julho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
28/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 16:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 17:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803090-13.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCINETE BATISTA DA SILVA Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por FRANCINETE BATISTA DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na qual requer tutela de urgência.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido.
Para tanto, deverá apresentar cotação de preços ou indicar o custo médio mensal do tratamento em regime de home care requerido, que, conforme indicação médica, inclui: Acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem (24 horas por dia, 7 dias na semana); Assistência de enfermeiro estomatoterapeuta (1 vez por semana); Assistência médica domiciliar com ortopedista (1 vez por mês e quando necessário); Fisioterapia diária (7 vezes por semana); Acompanhamento com nutricionista e fornecimento da nutrição adequada; Demais procedimentos, materiais e medicamentos que se façam necessários ao tratamento.
A medida é indispensável para verificar a correspondência entre o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00) e o proveito econômico efetivamente almejado, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
A ausência de cumprimento da diligência no prazo assinalado poderá implicar o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Após a emenda, voltem-me os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:56
Outras Decisões
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25/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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