TJPB - 0819202-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:23
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819202-73.2025.8.15.2001 [Reserva de Vagas] AUTOR: RICARDO PEREIRA COIMBRA REU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Inteligência do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, postulada por RICARDO PEREIRA COIMBRA, com qualificação nos autos eletrônicos, através de Advogado, ajuizou a demanda acima identificada em face da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE e outro.
Juntou documentos.
A parte autora, por sua vez, requereu o pedido de desistência.
Desnecessária a intimação da parte promovida. É o relatório.
Decido.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que esta decisão produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:10
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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