TJPB - 0063614-11.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0063614-11.2014.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDO: ANTONIO SÉRGIO LEITE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA GAJ.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ.
LEI ESTADUAL Nº 8923/2009.
PAGAMENTO DA VERBA QUE PASSOU A SER UNIVERSAL E LINEAR.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
PERDA DA CONDIÇÃO PROPTER LABOREM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, porquanto o pedido inicial se restringe ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (14/10/2014).
Assim, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA.
Iniciando a análise do mérito direto, trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA GAJ, em que sustenta a parte autora ter sofrido descontos indevidos, a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, verba de natureza propter laborem, portanto, não incorporável aos proventos da aposentadoria.
A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ era uma gratificação paga ao servidor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba que exercesse atividade excepcional, isto é, distinta daquela para que foi provido em seu cargo, como delineado no Mandado de Segurança nº 999.2009.000975-7/001, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em março de 2010: “Realizadas essas considerações, observa-se que a GAJ detinha natureza de verba “propter laborem”, ou seja, o seu pagamento somente encontrava razão de existir enquanto o servidor estivesse desenvolvendo atividade excepcional.
Além disso, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder Judiciário Paraibano eram contemplados).” (MS nº 999.2009.000975-7/001.
Rel.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado.
J.
Em 03/03/2010) Com a promulgação da Lei nº 8.923 de 14 de outubro de 2009, no entanto, a GAJ passou a ter natureza jurídica de remuneração, passando a ser paga de forma universal e linear a todos os servidores, e havendo sua incorporação aos vencimentos gradativamente a contar de 1º de outubro de 2010.
Neste sentido prevê a referida norma: Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº. 5.634, de 14 de agosto de 1992, paga aos servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, passa a ser nos valores constantes no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único.
A GAJ, na forma definida neste artigo, será implantada automaticamente no pagamento de todos os servidores efetivos e celetistas, inclusive daqueles que vierem a ser nomeados, a partir da vigência desta Lei.” (Art. 1º da Lei nº 8.923/2009).
Art. 2º.
Os valores da Gratificação de Atividade Judiciária serão absorvidos pelos vencimentos dos respectivos cargos, em 05 (cinco) parcelas anuais de 20% (vinte por cento), incidentes a cada dia 1º de outubro, a partir de 2010.
Art. 3º.
A parcela absorvida pelos vencimentos será reduzida do valor da gratificação, que será extinta a partir da absorção total.
Com o regime de transição previsto, a parcela só foi efetivamente extinta e englobada nos vencimentos em outubro de 2015.
Sustenta a demandante, ora recorrida, que a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba é indevida, em virtude de sua natureza propter laborem, mesmo após a promulgação da Lei nº 8.923/2009, haja vista que o valor, ainda que em gradativa redução, conservava sua característica.
Pois bem.
Das fichas financeiras presentes na petição inicial (26284701, pp. 17 - 19), nota-se que o autor percebia, a título de GAJ, até setembro de 2009, a monta de R$ 399,42, que passou a ser de R$ 878,64, em outubro de 2009, mês em que começou a vigorar a Lei nº 8.923/2009, que definiu o caráter universal e linear da gratificação, planificando o valor a todos os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Acompanhado deste aumento, evidencia-se que a contribuição previdenciária descontada também sofreu majoração, de R$ 277,41 para R$ 330,13, sem que houvesse qualquer mudança na rubrica “Vencimento”, a demonstrar que a GAJ foi definitivamente integrada no cálculo da exação tributária.
A despeito das alegações autorais, entendo que inexiste ilegalidade na inclusão da GAJ na base de cálculo da contribuição previdenciária, pois, uma vez paga de forma linear e universal, esta perde sua natureza propter laborem e passa a integrar o patrimônio remuneratório do servidor, ainda que a exclusão definitiva da rubrica tenha ocorrido tão somente em outubro de 2015, após gradativas reduções.
Nesse sentido, colaciono ementários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação cível – “Ação de repetição de indébito” – Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ – Contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação – Natureza indenizatória e “propter laborem” – Verba não incorporada aos proventos de aposentadoria – Precedentes do STJ e TJPB – – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ, antes da criação da Lei 8.923/2009, possuía caráter “propter laborem”, ou seja, era paga em razão do exercício de certa atividade.
Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder Judiciário Paraibano eram contemplados). – Os descontos previdenciários efetuados sobre a GAJ no período anterior a Lei 8.923/2009 são indevidos. (0040336-20.2010.8.15.2001, Rel. , , , juntado em 30/05/2021)" "PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária e Apelação Cível – “Ação de repetição de indébito” – Gratificação de Atvidade Judiciária- GAJ – Contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação – Natureza indenizatória e “propter laborem” – Verba não incorporada aos proventos de aposentadoria – Precedentes do STJ e TJPB – Aplicação da Súmula nº 188, STJ – Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial da remessa necessária e desprovimento da apelação cível. – A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. – A Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ, antes da criação da Lei 8.923/2009, possuía caráter “propter laborem”, ou seja, era paga em razão do exercício de certa atividade.
Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder Judiciário Paraibano eram contemplados). – Os descontos previdenciários efetuados sobre a GAJ no período anterior a Lei 8.923/2009 são indevidos. (0003356-59.2012.8.15.0011, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019)" "LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR DA ATIVA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA PBPREV.
REINCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda levando-se em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa.
Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000).
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO DE FORMA GERAL E LINEAR A TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS E CELETISTAS DO JUDICIÁRIO PARAIBANO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.923/09.
PARCELA REMUNERATÓRIA QUE SE INCORPORARÁ AOS PROVENTOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA ACIMA REFERIDA.
RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Com a edição da Lei Ordinária Estadual nº 8.923/09, a Gratificação de Atividade Judiciária começou a ser paga de forma linear e universal, passando a existir expressa previsão legal acerca da incorporação dos valores pagos a esse título. - “Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº. 5.634, de 14 de agosto de 1992, paga aos servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, passa a ser nos valores constantes no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único.
A GAJ, na forma definida neste artigo, será implantada automaticamente no pagamento de todos os servidores efetivos e celetistas, inclusive daqueles que vierem a ser nomeados, a partir da vigência desta Lei.” (Art. 1º da Lei nº 8.923/2009). - Se o servidor passa a incorporar determinada parcela da remuneração ao seu patrimônio, levando-a para a sua inatividade por ocasião da aposentadoria, deve, em respeito aos princípios da contributividade e da solidariedade, a partir desse momento, recolher aos cofres públicos, a contribuição previdenciária incidente sobre os seus vencimentos. - Segundo iterativa jurisprudência deste tribunal, é vedada a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas “propter laborem”, pois inexiste a possibilidade de incorporação da referida parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria. - Provando-se a ocorrência de descontos previdenciários, realizados de forma indevida, conclui-se pela existência do direito à repetição do indébito tributário não alcançado pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, RECONHECER A LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA PARA INTEGRAR A LIDE.
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0089472-15.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2019)" Importante mencionar, para fins de esclarecimento, o seguinte trecho do último julgado: “[...] Portanto, pouco importa se a vantagem vai se incorporar, gradativamente, ao “vencimento base”, pois a mencionada verba já passou a ser paga a todos os funcionários, em um valor linear para cada cargo, sem quaisquer distorções, integrando os “vencimentos” respectivos. [...].”.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito direto, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 07:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
22/01/2025 07:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:44
Juntada de decisão
-
22/10/2024 05:37
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 05:36
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SEGIO LEITE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:32
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/08/2024 17:09
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2024 05:34
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:33
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SEGIO LEITE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO SEGIO LEITE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SEGIO LEITE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:25
Declarada incompetência
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09/05/2024 08:25
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
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04/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SEGIO LEITE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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