TJPB - 0800784-46.2024.8.15.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800784-46.2024.8.15.0571 ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO RECORRIDO: KARLA SAMARA PEREIRA DOIA PACHECO Advogado do(a) RECORRIDO: OTON ARON DA SILVA JUSTINO - PB30145 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO/PB.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITOS TRABALHISTAS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Inicialmente, ao passo que o Município impugne os pedidos da parte autora sob a justificativa de não ser devido terço de férias a servidor temporário contratado por excepcional interesse público, frise-se que a demandante, ora recorrida, exerceu, na verdade, cargo em comissão junto à edilidade, conforme recibos salariais constantes no Id. 32468873.
Diga-se que, como fixado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao servidor público ocupante de cargo em comissão é devido o pagamento de férias acrescidas de terço constitucional, pois constitui direito social de todos os trabalhadores, por força do art. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da Constituição Federal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILICITUDE.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo comissionado pelo apelado, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3. É ônus do réu a produção de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC.
Inexistindo provas do adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, seu pagamento é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800025-47.2018.8.15.1071, Rel. , APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador. (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel. , , , juntado em 01/10/2022) Afirme-se, ainda, que a percepção do terço constitucional independe do efetivo gozo das férias, segundo orienta a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO. - A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, quando não comprovado o pagamento das férias e do terço constitucional a servidor ocupante de cargo comissionado do Município. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. (0803125-55.2021.8.15.0731, Rel. , , , juntado em 27/11/2022) No mais, segue o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
EX-SERVIDOR(A) MUNICIPAL.
DESEMPENHO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0800282-10.2024.8.15.0571, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/11/2024) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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