TJPB - 0801197-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801197-37.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: ELTON DE ALCANTARA PINHEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14.673/2023 E DA EC Nº 120/2022.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A controvérsia cinge-se à interpretação da Lei nº 14.673/2023 e da Emenda Constitucional nº 120/2022, especificamente quanto ao valor a ser considerado como piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
A sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, com base na moldura fática e jurídica dos autos.
A questão foi corretamente resolvida ao se reconhecer que o valor de R$ 4.184,23 previsto na Lei nº 14.673/2023 refere-se exclusivamente à remuneração dos agentes vinculados à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), pertencentes ao Quadro Suplementar de Combate às Endemias da administração pública federal, nos termos dos arts. 11 e 15 da Lei nº 11.350/2006.
Essa norma, portanto, não se aplica aos servidores estatutários dos entes subnacionais, como é o caso do Município de João Pessoa.
De igual modo, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de repercussão geral, é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos ACSs e ACEs aos servidores estatutários dos entes subnacionais, nos termos da Lei nº 12.994/2014 e do art. 198, § 5º, da CF/88.
Todavia, com o advento da EC nº 120/2022, o § 9º do mesmo artigo constitucional passou a assegurar um piso salarial mínimo equivalente a dois salários mínimos, cuja responsabilidade financeira é da União.
O juízo sentenciante demonstrou, com base em provas constantes dos autos e em análise normativa, que o Município vem assegurando remuneração compatível com esse piso constitucional.
Não há nos autos comprovação de descumprimento, tampouco base legal que ampare a pretensão da parte autora de aplicar, como piso, o valor fixado na legislação federal específica para agentes federais.
Ressalte-se ainda que a improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de má-fé.
A jurisprudência pacífica dos tribunais exige a demonstração clara de dolo, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar, o que não se evidenciou na hipótese.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELTON DE ALCANTARA PINHEIRO - CPF: *51.***.*06-74 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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