TJPB - 0816671-58.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:36
Determinada diligência
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26/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:13
Declarada suspeição por RENAN DO VALLE MELO MARQUES
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor requer a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e de registro de escritura pública de compra e venda registrada em Cartório de Imóveis localizado em Sapé-PB, sendo, portanto, demanda de competência absoluta do foro da situação da coisa, conforme art. 47 do CPC, in verbis: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Ademais, compulsando os autos, extrai-se que o bem imóvel, objeto desta lide, está localizado à Rua Orcine Fernandes, N.º 151, centro, Sapé-PB, CEP: 58.340-000, sendo o foro de Sapé absolutamente competente para dirimir controvérsias acerca da sua propriedade.
Ressalta-se, ainda, que o promovido, Severino de Souza Ramos, em sua contestação (ID 87767196), requereu a declaração da incompetência e a redistribuição dos autos para o Juízo de Sapé-PB.
Dessa forma, sendo a competência absoluta e improrrogável (art. 64, § 1º, do CPC), declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas da Comarca de Sapé-PB.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
28/06/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2024 09:50
Declarada incompetência
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26/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:17
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816671-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 17:19
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0816671-58.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias (até 13 de julho) para impulsionamento do feito. 2.
Se decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 21:51
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 05:45
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:28
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:36
Outras Decisões
-
11/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:27
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:27
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:07
Juntada de informação
-
18/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:19
Outras Decisões
-
25/01/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:52
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:28
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 23:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 23:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 23:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 13:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO DA ROCHA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 01:24
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 05/06/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2018 21:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2018 09:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2018 02:00
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO DA ROCHA em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 01:58
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 09/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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