TJPB - 0809545-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 07:51
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES BRITO VITAL DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 07:51
Decorrido prazo de JARIO JOSE DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 07:51
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809545-96.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO AGRAVANTE: JÁRIO JOSÉ DA COSTA, RAFAELA GOMES BRITO VITAL DA COSTA AGRAVADO: RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO.
Perda do objeto.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
Recurso prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JÁRIO JOSÉ DA COSTA e RAFAELA GOMES BRITO VITAL DA COSTA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, em sede de Ação de Extinção de Usufruto de Imóvel c/c Imissão de Posse ajuizada por RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão do usufruto vitalício concedido ao promovido sobre o apartamento n. 302 do Ed.
Mariana, determinando a DESOCUPAÇÃO do imóvel.
As partes formalizaram acordo extrajudicial no decorrer do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a perda do objeto do recurso, ante o acordo extrajudicial formalizado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto, resultando em perda superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Não conhecido o Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento: Com a realização de transação entre as partes e, por conseguinte, a renúncia ao direito de recorrer, fica configurada a perda do objeto recursal, restando prejudicado o recurso. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00248617220138150011, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 22-05-2015.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JÁRIO JOSÉ DA COSTA e RAFAELA GOMES BRITO VITAL DA COSTA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, em sede de Ação de Extinção de Usufruto de Imóvel c/c Imissão de Posse ajuizada por RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão do usufruto vitalício concedido ao promovido sobre o apartamento n. 302 do Ed.
Mariana, determinando a DESOCUPAÇÃO do imóvel.
Os recorrentes suscitam preliminar de incompetência absoluta da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, uma vez que o usufruto vitalício foi instituído em sede de ação de alimentos, motivo pelo qual a discussão acerca da extinção é de competência do Juízo de Família, por visar a Revisão de Alimentos, que terá o condão de modificar a forma da prestação alimentar.
No mérito em si, argumentam que a execução da liminar causará prejuízos de natureza irreparável, especialmente por se tratar de pessoa idosa, enferma, sem possibilidade de exercer atividade remunerada e sem alternativa habitacional, totalmente dependente da obrigação alimentar prestada pelo agravado, dependência essa que se intensificou após a grave violência física praticada pelo filho, ora agravado, em 09 de dezembro de 2024.
Defendem a ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem a alegada má utilização do imóvel pela suposta prática de condutas dolosas atribuídas aos agravantes.
Narram que, sob a alegação de suposta prática de crime de dano ao patrimônio privado (art. 163, caput, do Código Penal) e contravenção penal de perturbação de sossego alheio (art. 42, da Lei nº 3688/41) pelo 1º agravante, o agravado, na companhia de dois policiais militares à paisana, deu ordem de prisão em flagrante ao seu genitor de forma absolutamente injustificada, alegando, para tanto, que era pessoa perigosa e representava perigo iminente no momento da abordagem, circunstância que supostamente teria autorizado o uso de força física, na qual resultou na lesão corporal de natureza grave suportadas pelo 1º agravante.
Tal fato é demonstrado por vídeos acostados aos autos.
Aduzem que a grave lesão corporal do 1º agravante resultou fratura em sua perna direita, sendo necessária intervenção cirúrgica para tratamento das lesões diante da gravidade de seu quadro clínico, incapacitando-o para o trabalho por 90 (noventa) dias, sendo posteriormente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Dizem que em virtude da nova e extenuante rotina de cuidados médicos a qual ambos os agravantes foram compulsoriamente submetidos, a 2ª agravante, irmã do agravado, diante da situação de absoluta necessidade, viu-se compelida a trancar sua matrícula no curso de graduação em Educação Física, na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a fim de dedicar-se integralmente à assistência cotidiana de seu genitor, assumindo, de forma exclusiva, a incumbência de sua cuidadora, em razão do estado de extrema debilidade física de seu pai, que se tornou seu total dependente.
Salientam que o abalo emocional proveniente da lesão corporal grave sofrida por genitor, a 2ª agravante, irmã do agravado, desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1) e episódio depressivo grave (CID-10 F32.2), manifestando crises intensas em virtude das inúmeras preocupações de ordem jurídica e social provocadas pela ilicitude dos atos praticados pelo agravado em 9 de dezembro de 2024, encontrando-se atualmente em tratamento medicamentoso e sob acompanhamento psicológico especializado.
Ainda, foi lavrado boletim de ocorrência na Delegacia Especializada no Atendimento do Idoso, e que, posteriormente, foram remetidos os elementos colhidos pela autoridade policial à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da prerrogativa de função do agravado, sendo registrada Certidão de Registro de ocorrência nº 00052.01.2025.1.00.530 no sistema interno do Tribunal para apuração da conduta delituosa imputada ao agravado.
Em razão da iminência da execução da decisão agravada, argumentam que a desocupação forçada do imóvel comprometeria gravemente a saúde física e psíquica dos agravantes, violando direitos humanos fundamentais assegurados constitucionalmente, como o direito à moradia, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.
Pedem o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da decisão de primeiro grau.
O Efeito Suspensivo foi deferido (Id 34825294).
As Contrarrazões foram apresentadas (Id 34835298), sustentando o recorrido que a COMPETÊNCIA é DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM, POIS A CAUSA DE PEDIR É A VIOLAÇÃO DAS REGRAS INERENTES AO DIREITO DE VIZINHANÇA, AO DIREITO CONDOMINIAL E AO DIREITO REAL.
Aduz ter havido VIOLAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO PELO USUFRUTUÁRIO; USO DE ÁGUA DE ÁREA COMUM PARA LAVAGEM DE CARRO; DETERIORAÇÃO DOLOSA DE PORTÃO ELETRÔNICO E CENTRAL DE INTERFONE; VIOLAÇÃO DO DEVER DE ZELO EXIGÍVEL DO USUFRUTUÁRIO; e DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
Defende a IRRELEVÂNCIA De O USUFRUTO TER Se ORIGINADO DE ACORDO EM anterior AÇÃO DE ALIMENTOS, pois TODO USUFRUTO TEM COMO ORIGEM UMA RELAÇÃO DE FAMÍLIA, PORÉM, AO SER CONSTITUÍDO, ADQUIRE EXISTÊNCIA AUTÔNOMA ENQUANTO DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA, CUJOS REQUISITOS LEGAIS PARA EXTINÇÃO SÃO TOTALMENTE ALHEIOS À RELAÇÃO FAMILIARISTA DE QUE SE ORIGINOU.
Portanto, O USUFRUTUÁRIO, ALEGANDO FATO NOVO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, pode AJUIZAR NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS, SE ASSIM DESEJAR.
O Ministério Público não ofertou Parecer de Mérito (Id 35325359).
Os recorrentes comunicaram a formalização de acordo entre as partes, pugnando pelo arquivamento do recurso, por perda do objeto (Id 36243452). É o Relatório.
Decido – Des.
José Guedes Cavalcanti Neto – Relator.
Sobreveio aos autos, a informação de que as partes se compuseram.
Pelo acordo juntado, as partes transacionaram a respeito do objeto da ação, restando acordada a extinção do usufruto familiar constituído em favor do agravante, e, em razão da natureza alimentar, como forma de substituição à referida obrigação, o agravado comprometeu-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor do agravante, a importância mensal de 264% (duzentos e sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente e, ainda, o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O instrumento de acordo será distribuído na respectiva Vara de Família competente para posterior homologação.
Diante disso, com a realização de transação entre as partes e, por conseguinte, a renúncia ao direito de recorrer, fica configurada a perda do objeto recursal, restando prejudicado o recurso.
A esse respeito, o nosso egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Pedido de desistência Homologação.
Aplicação do disposto no art. 501 do CPC, c/c oS artS. 557 DO CPC E 127, inciso XXX, do RITJPB .
RECURSO PREJUDICADO PERDA DO OBJETO.
SEGUIMENTO NEGADO.
Requerida a desistência do recurso, homologa-se o pedido com base no art. 501 do CPC, c/c art. 127, inciso XXX, do RITJPB.
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, resultando em perda superveniente de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00248617220138150011, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 22-05-2015) Ainda que o acordo penda de homologação judicial, é incontestável a manifestação de desistência do recurso, o que independe de homologação pelo juízo, podendo ser feita a qualquer tempo sem anuência do recorrido (art. 998 do CPC), surtindo efeitos imediatos a vontade livre do recorrente.
Dispõe o art. 998, do CPC: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A propósito, colaciono os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSTERIOR RETRATAÇÃO – IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - A desistência do recurso interposto produz efeitos desde logo e prescinde de homologação, bastando, para tanto, um pronunciamento judicial declaratório desses efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente.
Se pode inferir, assim, que, em face dos efeitos que exsurgem da desistência do recurso, não há espaço para posterior retratação.
Ensinamento doutrinário e precedente da 1ª Turma. - A barreira intransponível à retratação é a coisa julgada, matéria de ordem pública. - Em vista do pedido de desistência do recurso especial, declaro extinto o procedimento recursal.” (REsp 246.062/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 06/09/2004 p. 190).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PEDIDO FORMULADO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. - Admite-se o pedido de desistência do recuso formulado por advogado legalmente habilitado e com poderes especiais para desistir. - Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. desistir do recurso. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020090313046001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES.
JOSE RICARDO PORTO - j.
Em 02/06/2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O pedido de desistência recursal é, em regra, direito potestativo da parte e pode ocorrer a qualquer momento no processo, desde que efetuado antes do julgamento da causa, como ocorrido no caso dos autos. 2.
Embargos de declaração acolhidos para, tornando sem efeitos o acórdão embargado, homologar o pedido de desistência do recursal, nos termos dos artigos 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ. (EDcl no RMS 14.438/PR, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998 DO NCPC C/C O INCISO XXX DO ART. 127 DO RITJ/PB.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
HOMOLOGAÇÃO.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (Art. 998, NCPC).
Compete ao relator homologar pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. (0803036-33.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Desistência do recurso – Art. 998 do Código de Processo Civil – Homologação – Recurso prejudicado – Não Conhecimento. - Nos termos do art. 127, XXX1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. - Tendo o recorrente requerido a desistência do recurso, deve ser homologado o pedido, conforme regra do art. 998 do CPC/2015, restando por prejudicado o agravo de instrumento. 1 Art. 127.
São atribuições do Relator: (…) XXX − julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. (0805796-81.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Por fim, prescreve o art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 127.
São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, (...).” Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua prejudicialidade por perda superveniente do seu objeto.
P.
I.
DES.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO Relator -
30/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 19:49
Não conhecido o recurso de JARIO JOSE DA COSTA - CPF: *96.***.*10-97 (AGRAVANTE)
-
29/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO
-
29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/07/2025 20:32
Prejudicado o recurso
-
28/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2025 14:32
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/07/2025 14:32
Deferido o pedido de
-
02/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
01/07/2025 13:54
Deferido o pedido de
-
01/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
28/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
13/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES BRITO VITAL DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JARIO JOSE DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES BRITO VITAL DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JARIO JOSE DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850193-66.2024.8.15.2001
Paulo do Nascimento Correia
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 07:53
Processo nº 0843337-09.2023.8.15.0001
Jeane de Oliveira Santos
Bruno Cunha Lima Branco
Advogado: Alexandre Marques da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 12:36
Processo nº 0843337-09.2023.8.15.0001
Jeane de Oliveira Santos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Alexandre Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 11:33
Processo nº 0838911-31.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Josenilda Paulino de Oliveira
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 19:16
Processo nº 0838911-31.2024.8.15.2001
Josenilda Paulino de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 18:41