TJPB - 0843864-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0843864-19.2016.8.15.2001 [Imissão, Liminar] AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES REU: GIRLENE TEIXEIRA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos etc.
PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Manutenção de Posse, objetivando os termos da petição inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do despacho de ID 86480183.
Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 87143312 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade da parte autora não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0843864-19.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos observo que a parte ré não foi intimada para a audiência tendo em vista o endereço informado como sendo o seu está errado, consoante certidão do meirinho, o que impede a realização da audiência pena de nulidade da sentença que vier a ser proferida por cerceamento ao direito de defesa.
Por outro lado, verifico que na contestação foi suscitado a existência de litisconsórcio passivo necessário, pelo que se faz mister a intimação do autor para que inclua na lide os litisconsorte passivos necessários, os quais foram sonegados sua existência na inicial.
Assim sendo, chamo o feito à boa ordem para determinar o cancelamento da audiência e por via de consequência determino a intimação do autor para que no prazo de 15 dias, conlacione e qualifique corretamente os litisconsoretes passivos, requerendo suas citações, pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
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02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de GIRLENE TEIXEIRA CAVALCANTI em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 01/02/2022 23:59:59.
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27/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
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07/04/2021 04:25
Decorrido prazo de GIRLENE TEIXEIRA CAVALCANTI em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 04:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
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28/01/2021 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 27/01/2021 23:59:59.
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05/12/2020 01:00
Decorrido prazo de GIRLENE TEIXEIRA CAVALCANTI em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de GIRLENE TEIXEIRA CAVALCANTI em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2020 09:56
Juntada de Petição de resposta
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03/11/2020 14:17
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2021 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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03/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 09:48
Juntada de Decisão
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25/05/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 00:19
Decorrido prazo de GIRLENE TEIXEIRA CAVALCANTI em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 19/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/10/2017 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 27/10/2017 23:59:59.
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27/10/2017 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 17:09
Conclusos para despacho
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25/09/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2016 20:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2016 14:28
Audiência conciliação realizada para 17/11/2016 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
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27/10/2016 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2016 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2016 12:05
Juntada de Certidão
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20/10/2016 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2016 11:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2016 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2016 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2016 18:20
Expedição de Mandado.
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06/10/2016 17:33
Audiência conciliação designada para 17/11/2016 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
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06/10/2016 17:09
Revogada a Medida Liminar
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06/10/2016 12:54
Conclusos para despacho
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03/10/2016 17:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/09/2016 12:34
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2016 16:15
Declarada incompetência
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06/09/2016 15:42
Conclusos para despacho
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06/09/2016 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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