TJPB - 0803142-31.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803142-31.2023.8.15.0211 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA ASSUNTO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RECORRENTE: DIEGO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADA: BELA.
AMANDA COSTA AFREU, OAB/PB 21.780) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S/A (ADVOGADA: BELA.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PB 23.683-S) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital e, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31028209 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31028212 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDO: ID 31028216 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada quanto ao reconhecimento do prejuízo experimentado pela parte autora, reconhecendo-lhe o dano.
Nos autos, restou incontroverso que o débito atribuído à parte autora foi objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes entre os anos de 2022 e 2024, no valor de R$ 145,00, montante que, por si só, já se revela ínfimo, circunstância que contribui para reforçar a desproporcionalidade da negativação, sobretudo diante do contexto de que não havia outras anotações no nome da autora, tratando-se de pessoa com o nome limpo à época da inscrição.
Quanto ao pedido de majoração do dano moral, deve ser atendido, tendo em vista que o recorrente foi cobrado como se devedor fosse tendo seu nome sido cadastrado como inadimplente na plataforma do SERASA, restando caracterizado o abalo moral em decorrência da situação vivenciada pelo consumidor.
Neste sentido, segue a ementa de caso semelhante: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA DÍVIDA NEGATIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORA HAVER SOLICITADO E UTILIZADO O CARTÃO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO IMPUGNADA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
VALOR QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DESCABIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em se tratando de danos morais decorrentes de relação extracontratual, tem-se que o termo inicial dos juros incidentes na espécie, corresponde à data do evento danoso, que, in caso, corresponde à data da negativação indevida (Súmula 54/STJ)”.(2ª Turma Recursal do RN, Recurso Inominado Cível, Magistrado(a) José Conrado Filho, julgado em 01/08/2023, publicado em 07/08/2023).
No tocante ao valor fixado na sentença, com base nos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como atento aos parâmetros adotados em outros julgados semelhantes ao do caso em análise, considero que o valor da indenização de R$ 2.000,00 comporta majoração, em observância ao fim punitivo e educativo da medida.
Assim, dou provimento ao recurso inominado para majorar a indenização moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o restante da sentença em seus demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*18-09 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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