TJPB - 0800811-19.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800811-19.2023.8.15.0521 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALAGOINHA ASSUNTO: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE BATISTA (ADVOGADO: BEL.
FÁBIO WILLIAMS JAQUES DOS SANTOS, OAB/PB 23.027) RECORRIDO: CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (ADVOGADA: BELA.
IASMIN DIENER BRITO, OAB/DF 67.755) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE NEGATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – POSTULAÇÃO DE REFORMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital e, por unanimidade DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31729127 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31729129 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária da previdência social em face de entidade sindical.
A autora alega inexistência de vínculo associativo com o sindicato demandado e impugna descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Requereu o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais.
Em primeiro grau foi declarada a incompetência da Justiça Comum Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
A parte autora interpôs recurso inominado, questionando a decisão quanto à incompetência e reiterando os pedidos formulados na petição inicial.
O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido da competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações que discutem descontos indevidos realizados por entidade sindical diretamente em benefícios previdenciários, por se tratar de hipótese que configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Valdeci Alves de Almeida contra decisão da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, remetendo os autos à Justiça Laboral.
O agravante alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram relação de consumo, atraindo a competência da Justiça Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a demanda, que versa sobre descontos indevidos a título de contribuição sindical sobre benefício previdenciário, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora a CONAFER seja uma confederação sindical da Agricultura Familiar, a controvérsia em análise trata de descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado, o que, segundo a jurisprudência, configura relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais consolidaram entendimento de que demandas relativas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de contribuição sindical não contratada, devem ser julgadas pela Justiça Estadual.
A jurisprudência reiterada reconhece que a competência para julgar tais demandas é da Justiça comum, afastando a competência da Justiça Laboral, que se restringe a questões diretamente relacionadas a relações de trabalho e emprego.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo provido.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ações que tratam de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a título de contribuição sindical, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor quando o beneficiário é equiparado a consumidor.
A relação jurídica entre o aposentado e a entidade sindical que promoveu o desconto indevido configura uma relação de consumo, atraindo a competência da Justiça comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 2º, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.184046-1/001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.170559-9/001, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0801357-47.2022.8.20.5120, Rel.
Juíza Subst.
Martha Danyelle Barbosa, j. 06.03.2024”. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0815754-18.2024.8.15.0000, Rela.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 31/10/2024).
Ademais, trata-se de relação entre beneficiária do INSS e entidade sindical sem demonstração de vínculo empregatício ou filiação voluntária, o que reforça o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/88, aplicando-se, ainda, o art. 2º, parágrafo único, do CDC, que equipara o autor a consumidor para fins de tutela.
Diante disso, deve ser afastada a incompetência e determinado o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Comum Estadual.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a competência da Justiça Estadual, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:06
Voto do relator proferido
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29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLIDADE BATISTA - CPF: *31.***.*48-87 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLIDADE BATISTA - CPF: *31.***.*48-87 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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