TJPB - 0800664-90.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800664-90.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO RECORRENTE: IVANILDO DA SILVA ALVES (ADVOGADA: BELA.
ROSILENE NERY DE AZEVEDO GALINDO, OAB/PB 22.207-A) RECORRIDOS: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
MARCELO DRUMOND DE OLIVEIRA) E PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADORES: BEL.
PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138, E BELA.
EMANUELLA MARIA DE MEDEIROS, OAB/PB 18.808) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO – POLICIAL MILITAR – ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO E POSTERIORMENTE PARA SUBTENENTE POR COMPLETAR 30 ANOS DE SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PRELIMINARES DE SENTENÇA CITRAPETITA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ADIMPLIU OS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO EM 14/02/2020 EM RAZÃO DO DECURSO DE 2 ANOS NA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 8.463/1980 E, CONSEQUENTEMENTE, À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE AO COMPLETAR 30 ANOS DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PROMOÇÃO NÃO SE DEU NO TEMPO CORRETO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de julgamento citrapetita e de ausência de fundamentação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29430893 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29430897 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (ESTADO DA PARAÍBA): ID 29430907 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (PBPREV): ID 29503575 O recorrente suscitou a preliminar nulidade da sentença por ser citrapetita, sob a alegação de que a decisão não enfrentou o pedido de ressarcimento de reconhecimento do direito à promoção, por antiguidade, em ressarcimento de preterição, a 1º sargento, a contar de 14/02/2020, tendo tratado o caso como se fosse um único pedido de promoção, por antiguidade à graduação de subtenente, com fundamento legal diverso, exigindo requisitos não aplicáveis ao caso.
No entanto, quando a sentença de primeiro grau destaca que “para fins de se legitimar a promoção em ressarcimento por preterição, não basta a comprovação exclusiva da antiguidade do candidato na corporação, mas, inclusive, a observância dos demais requisitos elencados na lei e considerados imprescindíveis à referida promoção.
Dentre tais, a inclusão do candidato em Quadro de Acesso da respectiva qualificação, nos termos do artigo 11, inciso 5, da Lei n. 8.463/80, cuja prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao polo demandante, sob pena de ver inviabilizada sua pretensão exordial”, tal entendimento se aplica exatamente à pretensão de retificação da data de promoção à graduação de 1º Sargento, indeferida em razão de não existir prova da inclusão do Recorrente no quadro de acessos.
Caso tivesse sido reconhecida a preterição, a consequência seria o acolhimento do pedido de promoção à graduação de Subtenente em razão dos 30 anos de serviço.
Também não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando aquela expôs de forma satisfatória os motivos fáticos e jurídicos que culminaram com o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Com efeito, a sentença foi fundamentada Decreto Estadual nº 8.463/1980, além de jurisprudência do TJPB.
Assim, rejeito as preliminares e conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Destaco que existe distinção entre promoção por antiguidade, prevista no Decreto Estadual nº 8.463/1980, e por tempo de serviço, anteriormente previsto no Decreto Estadual nº 23.287/2002 (revogados pela Lei Estadual nº 12.227/2022), na qual se enquadra o recorrente.
O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto Estadual nº 8.463/1980) estabelece sobre a promoção por antiguidade: “Art. 5.º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial-militar ou de bombeiro militar.” (...) “Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação." Vê-se, portanto, que referido decreto apresenta requisitos bem definidos, dentre os quais, a necessidade de inclusão em Quadro de Acesso (QA).
Além dessa promoção por antiguidade prevista no Decreto nº 8.463/80, o revogado Decreto Estadual nº 23.287/2002 trazia também a possibilidade de promoção por tempo de serviço às graduações de 3º Sargento e Cabo PM/BM, o qual previa: “Art. 1º - Fica autorizada, a Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/PB e Cabo PM/PB, dos Cabos PM/PB e Soldados PM/PB que satisfaça aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/PB; Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e estabelecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.
Art. 3º – As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº. 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.” Da leitura do art. 3º se extrai que as praças beneficiadas pelo referido Decreto somente teriam direito a mais uma promoção, isto é, o promovido a 3º Sargento teria direito a mais uma promoção, para a graduação de 2º Sargento, podendo ainda ser promovido ao posto superior em razão de ter completado 30 anos de serviço, nos termos da Lei Estadual nº 4.816/1986, ressalva expressamente feita na Lei.
Nesse mesmo sentido é a Súmula 53 do TJPB, com redação alterada pelo Tribunal Pleno (Processo Administrativo nº 2021055407, publicado no DJe de 11/06/2021, passando a constar a seguinte redação: Súmula 53 – TJPB: “Ao militar promovido à graduação de 3º Sargento PM/BM, beneficiado pelo Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, não se exigirá um novo curso para sua ascensão à graduação de 2º Sargento PM/BM, podendo ainda ser beneficiado com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986”.
Foi com base neste Decreto Estadual nº 23.287/2002 que o Recorrente foi promovido à 3º e posteriormente a 2º Sargento, tendo sido ainda beneficiado para a graduação de 1º Sargento nos exatos termos da ressalva feita na referida Súmula, isto é com base na Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986, por contar com 30 anos de serviço.
Percebe-se, portanto, que, nos casos abrangidos pelo revogado Decreto nº 23.287/2002, como o presente, a única possibilidade de promoção para a graduação de 1º Sargento era através da hipótese de 30 anos de serviço.
Destaco apenas, que atualmente, com a revogação do diploma legal operada pela Lei Estadual nº 12.227 de 21 de fevereiro de 2022, que passou a disciplinar os critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, há a expressa possibilidade de promoção de praças por tempo de serviço para 1º sargento, bastando para tanto o interstício mínimo de 7 anos na graduação de 2º sargento.
Assim, não restando caracterizada a preterição, é de se manter a sentença de improcedência em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de julgamento citrapetita e de ausência de fundamentação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:32
Conhecido o recurso de IVANILDO DA SILVA ALVES - CPF: *46.***.*00-49 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:32
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 12:09
Indeferido o pedido de IVANILDO DA SILVA ALVES - CPF: *46.***.*00-49 (RECORRENTE)
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20/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO DA SILVA ALVES - CPF: *46.***.*00-49 (RECORRENTE).
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19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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