TJPB - 0803956-06.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO ADESIVA Nº: 0803956-06.2021.8.15.0731 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1ª APELANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUSA (ADVOGADO: BEL.
LEONARDO FERNANDES FRANÇA DE TORRES, OAB/PB 10.563) 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO (PROCURADORES: BEL.
DIEGO CARVALHO MARTINS E BELA.
DANIELLA BATISTA NUNES BORGES ARAGÃO) APELADOS: OS MESMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO ORDINÁRIO – JULGAMENTO DO IRDR-10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGENTE DE SAÚDE – MUNICÍPIO DE CABEDELO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.882/2018 – NORMA GENÉRICA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS – PAGAMENTO DA VERBA DE ACORDO COM A FORMA DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.194/2004 – REFORMA DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. – A Lei Municipal nº 1.882/2018, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei Municipal nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível e à Apelação Adesiva acima identificadas, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer da apelação da autora como Recurso Inominado por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVO DA RÉU, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29679873 E 29679918 RAZÕES DA 1ª APELANTE: ID 29679922 CONTRARRAZÕES DO 1º APELADO: ID 29679930 RAZÕES DO 2º APELANTE: ID 29679941 CONTRARRAZÕES DA 2ª APELADA: ID 29679956 Ab initio, esclareço que foi interposto recurso de apelação, eis que o processo tramitou perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo, mas com o julgamento do IRDR 10 se reconheceu que a competência para julgamento do recurso seria das Turmas Recursais, motivo pelo qual recebo a apelação como Recurso Inominado por atender aos requisitos de admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito, registro que a Apelação Adesiva interposta pela parte ré não comporta conhecimento.
Isso porque não é admissível recurso adesivo no microssistema dos juizados especiais cíveis, conforme artigos 41 e 48 da Lei nº 9.099/1995, havendo previsão, tão somente, do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração.
Assim também determina o Enunciado nº 88 do FONAJE: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”.
Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar o mérito do recurso da autora.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, ora recorrente, servidora efetiva do Município de Cabedelo enquadrada no grupo operacional de serviços de saúde, possui direito ao pagamento da gratificação de insalubridade no percentual de 40% ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, cuja redução foi efetivada pelo município em setembro de 2018, quando o percentual passou a ser de 10% (dez por cento).
O pagamento do adicional de insalubridade, na presente hipótese, é regulamentado pela Lei Municipal nº 1.194/2004, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do grupo ocupacional serviços de saúde do município, e dá outras providências e, em seus arts. 34 a 36, assim preceitua: “Art. 34.
O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo.
Art. 35.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 36.
O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: (…) II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes.” Por seu turno, a Lei Municipal nº 1.882, de 24 de janeiro de 2018, alterou a redação do caput e incisos do art. 34, da Lei Municipal nº 1.194/2004, trazendo a seguinte redação: “Art. 34.
O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenham atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre vencimento base até o limite de 20% (vinte por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 5% (cinco por cento) para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 10% (dez por cento) para a Insalubridade de Grau Médio; III – 20% (vinte por cento) para a Insalubridade de Grau Máximo.” Ora, conquanto a Lei Municipal nº 1.882/2018 tenha alterado o artigo 34 da Lei Municipal nº 1.194/2004, a primeira não mencionou expressamente quais profissionais seriam atingidos com a redução do percentual do adicional de insalubridade, razão pela qual a demandante possui direito à percepção da gratificação de insalubridade, observado os percentuais constantes na Lei nº 1.194/2004.
Sobre o tema, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Pretensão a adicional de insalubridade – Lei específica – Lei Municipal 1.194/2004 – Desprovimento. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004.” (TJPB, 0803057-81.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL A PARTIR DE NOVEMBRO/2017.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA.
LEI Nº 1.194/2004.
PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA PROFISSIONAL.
ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 1.882/2018.
NORMA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS.
PAGAMENTO DA VERBA DE ACORDO COM A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 1.194/2004.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Pretensão a adicional de insalubridade – Lei específica – Lei Municipal 1.194/2004 – Desprovimento. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004.” (TJPB, 0803057-81.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) - Conquanto a Lei nº 1.882/18 tenha alterado o artigo 34 da Lei nº 1.194/2004, aquela legislação não mencionou expressamente quais profissionais seriam atingidos com a redução do percentual do adicional de insalubridade, razão pela qual as demandantes possuem direito à percepção da gratificação de insalubridade, em grau médio, ou seja, no montante de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, desde a suspensão do pagamento ou da quitação feita a menor.” (TJPB, 0801419-42.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022).
Nesse sentido, inaplicável o grupo de profissionais de saúde as modificações trazidas pela Lei Municipal nº 1.882/2018.
No entanto, não faz jus a autora ao percentual pleiteado de 40%, eis que sua situação laborativa se enquadra no grau mínimo de insalubridade, fazendo jus ao percentual de 20%.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE RÉ, conheço do recurso da autora por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, determinando que o Município de Cabedelo remunere a autora com a gratificação de insalubridade em grau mínimo, ou seja, correspondente a 20% incidente sobre o vencimento básico, desde o adimplemento feito a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença serão acrescidos juros moratórios pelo índice da poupança a partir da citação, e correção monetária (desde a data de cada pagamento não adimplido), nos termos do decidido pelo STF no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema nº 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE (IPCA-E), até 09.12.2021, quando foi publicada a EC nº 113/2021, a partir de quando os juros e correção monetária serão calculados englobadamente pela taxa SELIC.
Condeno a recorrente/promovida em honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:31
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUSA - CPF: *21.***.*27-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 18:31
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUSA - CPF: *21.***.*27-07 (RECORRENTE).
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19/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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